quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Curso de PIS e COFINS no Fiscosoft

Caros amigos,

Na próxima segunda-feira (03/12/2012), o Fiscosoft promoverá o curso "PIS e COFINS - Regime não cumulativo, aspectos teóricos e práticos com a posição da RFB e do CARF', que será ministrado por mim das 09h00m às 18h00m.

Será um prazer recebê-los para discutirmos temas relevantíssimos sobre as contribuições que cada vez mais instigam dúvidas e debates entre a RFB e os contribuintes. Mais detalhes podem ser encontrados no link http://www.fiscosoft.com.br/w/cc/pis-e-cofins-regime-nao-cumulativo-aspectos-teoricos-e-praticos-com-a-posicao-da-rfb-e-do-carf.

Um grande abraço a todos,

Adolpho Bergamini 

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Lançamento livro ICMS - 10/09 - Livraria Cultura - Conjunto Nacional


Prezados,

Tenho o prazer de convida-los ao lançamento de meu livro "ICMS", que será hoje (dia 10/09) na Livraria Cultura do Conjunto Nacional a partir das 18h30m. Mais detalhes sobre o livro podem ser encontrados no link http://www.fiscosoft.com.br/icms-colecao-curso-tributos-indiretos

Forte abraço a todos,

Adolpho Bergamini

quarta-feira, 11 de maio de 2011

PIS/COFINS - Créditos sobre insumos - Recentes Soluções de Divergências da RFB e o posicionamento do CARF


Caros,
Ontem foram publicadas duas Soluções de Divergência pela RFB sobre os critérios ao reconhecimento de determinados bens como insumos passíveis de serem creditados de PIS e COFINS a esse título. Tratam-se das Soluções de Divergência nº 09/2011 e 10/2011, cujas ementas estão transcritas abaixo.
A primeira impressão que se tem é que, ao emiti-las, a RFB militou contrariamente ao entendimento que vem se firmando no CARF quanto ao conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS.
É que, segundo recentes decisões publicadas, o CARF tem entendido que “[...] o termo “insumo” utilizado para o cálculo do PIS e COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99 e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI). [...]” (Processo nº 11020.001952/2006-22, Recurso nº 369.519, Acórdão nº 3201-00.226, da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF).

Entendo que o CARF acertou ao retirar a legislação do IPI como o modelo à tomada de créditos de PIS e COFINS. E embora a turma julgadora tenha se valido do termo “despesas necessárias”, em verdade quis se referir ao termo “custos de produção”, afinal, está claro que as despesas necessárias lá referidas são aquelas despesas incorridas no curso e em razão do processo fabril, não outras despesas tidas como operacionais pelo RIR/99. Tanto é que pela leitura dos julgados, em todos os casos o que estava sob julgamento eram gastos incorridos na produção do bem, não gastos gerais da pessoa jurídica que poderia ser “despesas necessárias” para fins de IRPJ.
Em outras palavras, a decisão, ao se referir às despesas necessárias ao processo produtivo, referiu-se em verdade aos custos diretos e indiretos de produção incorridos para que o produto ficasse pronto à venda.
Há uma razão lógica para isso: o artigo 3º da Lei 10.833/03 é expresso ao permitir a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre os insumos da produção ou da prestação de serviço. Ora, se a lei é expressa ao delimitar o créditos aos insumos da produção ou da prestação de serviços, evidentemente que não caberá ao intérprete ou ao órgão julgador estender o conceito a todos os gastos da pessoa jurídica, mesmo aqueles não vinculados a essas áreas (produção ou prestação de serviços).
Friso, aqui, que no livro “PIS e COFINS na Teoria e na Prática”, nos cursos da APET e nos seminários mensais promovidos pela APET, Marcelo Magalhães Peixoto e eu temos reiteradamente afirmado que o custo de produção é que deve ser o balizador à tomada de créditos de PIS e COFINS, sejam eles (os custos) diretos ou indiretos. Afinal, são esses custos (diretos ou indiretos) que representam as “despesas necessárias” ao processo produtivo, tal e qual vem entendendo o CARF.
Pois bem. Pela leitura das Soluções de Divergência, verifica-se que a RFB não considerou como insumos certos gastos que são “despesas necessárias” da pessoa jurídica, mas não são “despesas necessárias” do processo produtivo ou da prestação de serviços – custos.
Por essa razão, respeitadas as opiniões contrárias, penso que a RFB caminhou bem ao emitir as Soluções de Divergência, porquanto estão em consonância com o que vem decidindo o CARF.
Segue abaixo a íntegra das ementas das Soluções de Divergência publicadas. Aqui, agradeço ao meu amigo Leandro Fernandes pelo envio.

Um abraço a todos,

Adolpho Bergamini


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 09, DE 28 DE ABRIL DE 2011
(DOU DE 10.05.2011)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.
Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.
Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10833, de 2003; Lei nº 10865, de 2004; Art. 346 do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 10, DE 28 DE ABRIL DE 2011
(DOU DE 10.05.2011)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.
As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10833, de 2003; (redação dada pela Lei nº 10865, de 2004); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.


domingo, 17 de abril de 2011

ICMS - Crédito sobre energia elétrica - laudo - vinculação a "produtos" ou "áreas e departamentos"


É assente que a parcela de energia elétrica destinada ao setor produtivo do contribuinte lhe confere direito ao crédito do ICMS. O ponto fulcral do debate será saber, então, como medir tal parcela e, ainda, os elementos que podem compô-la.
Quanto à medição, o item 6 da Decisão Normativa CAT nº 01/01 dispõe o seguinte:
“6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal”
Da aludida leitura é possível concluir que, no tocante à apropriação de crédito sobre energia elétrica, a SEFAZ/SP dá as seguintes orientações aos contribuintes paulistas:
(i)             A legislação positiva (RICMS/SP) não estabelece a obrigatoriedade de laudo à tomada de créditos sobre energia elétrica, mas é uma faculdade do contribuinte ter este documento consigo;
(ii)            Caso tenha, o demonstrativo (que pode ser um laudo) deve comprovar o real consumo de energia elétrica “utilizado em cada área ou departamento”, não em relação a cada bem produzido que fora posteriormente comercializado.
Não poderia ser diferente, afinal, manter registros por produtos produzidos e, ainda, vinculá-los individualmente às respectivas vendas, implicaria em um custo operacional que inviabilizaria o próprio crédito do imposto. Admitir o registro individual demandaria a manutenção de duas contabilidades de custos: (i) uma pelo método Custo Médio, usualmente utilizado por atacadistas e varejistas; e (ii) outra pelo método PEPS apenas para determinadas espécies de produtos (elaborados na própria filial) e apenas para os fins do ICMS. Daí a Decisão Normativa CAT nº 01/01 ter acertado ao determinar que a demonstração do consumo de energia deva ser por “área ou departamento”.
Em caso atualmente em trâmite no Tribunal de Impostos e Taxas, o contribuinte apresentou laudo comprovando a utilização em determinada "área ou departamento", mas o Fisco Paulista glosou os créditos de ICMS ao argumento de não haver vinculação ao "produto".
Meu voto foi no sentido do entendimento exposto alhures. O caso deve ser julgado nos próximos dias. Assim que for decidido, trarei novas notícias a todos .
Um grande abraço,
Adolpho Bergamini

terça-feira, 12 de abril de 2011

ICMS - Crédito Indevido - Decadência - Modificação do entendimento da Câmara Superior do TIT

Em caso recentemente julgado pelo TIT, foi debatida a fluência do prazo decadencial aos casos em que o contribuinte apropria crédito indevido. Os dados concretos do AIIM eram os seguintes: o contribuinte foi intimado em 11/2007 e algumas das exigências estavam compreendidas entre 01/2002 e 11/2002.
Sendo a autuação motivada por crédito indevido, entendo aplicável a disciplina do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, segundo o qual “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da utlterior homologação”. Segundo entendo, os créditos de ICMS apropriados pelo contribuinte não estão no contexto da incidência do imposto, mas exatamente no contexto de seu pagamento.
Isto porque, conforme é sabido, a incidência do ICMS ocorre na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, sendo o seu valor calculado pela aplicação de uma alíquota ao valor da operação. Este é o montante de imposto devido (despesa de ICMS), que será pago por (i) créditos e (ii) dinheiro.
Do ponto de vista contábil, ao realizar determinada venda, o contribuinte credita em conta de passivo “ICMS a Recolher” à contrapartida de em débito na conta “Despesa com ICMS” (este é o imposto devido). O pagamento do ICMS se dará pelo crédito da conta “ICMS a Recuperar” em contrapartida a um débito no passivo “ICMS a Recolher”, devendo o saldo credor existente ser debitado em contrapartida a um crédito da conta “Caixa/Bancos”.
Por essa descrição, fica claro que os créditos de ICMS do contribuinte (contabilizados em conta de ativo a débito contábil) são indissociáveis do fato do pagamento do imposto de que trata o artigo 150, §1º, do CTN, de modo que a eles deve ser aplicada a regra da decadência posta pelo §4º do mesmo dispositivo.
Este é meu posicionamento pessoal. Contudo, não pude deixar de reconhecer que, em sessão realizada em 22/03/2011, a Câmara Superior deste Tribunal de Impostos e Taxas modificou o seu posicionamento quanto à matéria, passando a entender que, às autuações que tenham como objeto o creditamento indevido de ICMS, devem ser aplicadas as regras do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, em detrimento ao artigo 150, §4º, do mesmo diploma.
Penso que, mesmo que esse seja o dispositivo aplicável, ainda assim restará configurada a decadência no presente caso.
É que, segundo o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial tem o seu termo final após 05 (cinco) anos contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Ora, se o início do qüinqüênio se inicia neste evento – o exercício – então é importante que se investigue o seu conceito.
O vocábulo exercício exprime inúmeros conteúdos semânticos e, consequentemente, diversas unidades de tempo para medi-lo. Ao se referir ao exercício social, por exemplo, o artigo 175 da Lei nº 6.404/76 dispõe que, em regra, sua duração será de 1 (um), mas poderá ter outra duração a depender do estatuto da sociedade. Já o artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, refere-se ao termo exercício financeiro para regulamentar o princípio constitucional da anterioridade e, neste caso específico, a jurisprudência equiparou o conceito de exercício financeiro ao de exercício civil, de modo que, para esses fins, será compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
Ocorre que o exercício dito no texto do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, não é aquele tratado na Lei das Sociedades por Ações, tampouco o exercício financeiro mencionado no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.
É necessário, pois, caracterizá-lo devidamente.
Socorri-me à redação do já mencionado artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e verifique que o exercício lá referido é o seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, o conceito de exercício, para os fins do prazo decadencial, está afeto ao período de apuração de determinado tributo e, em função de seu encerramento, à possibilidade de o Fisco efetuar o lançamento de ofício após analisar as informações prestadas pelo contribuinte em suas declarações.
Aplicando o conceito ao ICMS, cuja apuração é mensal, então o prazo decadencial tem início no exercício (mês) subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado que, segundo entendo, consiste no mês de entrega da GIA, porquanto este é o documento que constitui crédito tributário e permite ao Fisco efetuar o lançamento tributário de ofício após analisar as informações prestadas pelo contribuinte. Em outras palavras, o prazo decadencial do ICMS tem início no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, afinal: (i) no mês seguinte ao do fato gerador há a entrega da GIA; e (ii) no segundo mês subseqüente tem início o prazo decadencial.
Ao caso concreto, o cômputo do prazo decadencial na forma acima implicou reconhecer que, em comparação ao prazo contado a partir do artigo 150, §4º, apenas não houve a decadência em relação ao mês de Nov/2002. Entretanto, neste julgamento minha posição não foi vencedora.

Fica o tema para reflexão.

Um grande abraço a todos,

Adolpho Bergamini

segunda-feira, 11 de abril de 2011

ICMS - Julgamento administrativo - Princípio da Consunção


Conforme é sabido, o princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas e, segundo ele, a infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Evidentemente, como infração mais grave não se deve entender aquela que conta com a maior penalidade, mas sim aquela cujo valor jurídico tutelado é de maior relevância.
O Tribunal de Impostos e Taxas vem aplicando o princípio da consunção em decisões recentes, a exemplo do que se verifica da ementa abaixo:
“ICMS — FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS — FALTA DE ENTREGA DE GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS GIA's — FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS PELA NÃO ENTREGA DAS GIA's QUESTÃO DECIDIDA Correto o Julgador que entendeu estar a acusação de falta de entrega de GIA absorvida pela acusação de falta de pagamento do imposto, em relação ao mesmo período, aplicando-se o princípio da consunção. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFICIO”
(TIT/SP. 15ª Câmara Julgadora. Processo DRT-8 nº 1000326-170009/2009. AIIM 3.110.534-8. Julgado em 08/05/2010)

Pois bem. Em caso recente havido no Tribunal de Impostos e Taxas, determinada empresa teve lavrado contra si AIIM contendo as seguintes exigências: (i) item 1 – glosa de créditos por inobservância das determinações da Portaria CAT 17/99 e, neste item, houve a cobrança de multas; (ii) item 2“o contribuinte, embora devidamente notificado para tal, entrega em condições que impossibilitem o tratamento e com dados incompletos à Secretaria da Fazenda, arquivo digital, conforme prescrito na Portaria CAT nº 17/99 que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição”  (iii) item 3“entregou à Secretaria da Fazenda, em meio magnético contendo as operações efetuadas nos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2008”.
As infrações dos itens 2 e 3 são relativas ao não cumprimento de obrigações acessórias que, calha frisar, consistem em deveres instrumentais à cargo do contribuinte que têm como única finalidade a viabilização do exercício do poder de fiscalização, pelo Fisco Paulista, da obrigação tributária principal.
Ao meu sentir, tais infrações decorreram única e exclusivamente da infração do item 1 que, inclusive, conta com imposição de penalidade própria. Essa infração consiste na apropriação de crédito irregular e, obviamente, assume a feição de infração mais grave porque nela há o valor jurídico de maior relevância a ser protegido. Admitir o contrário seria dizer que o bem jurídico de maior valor seria a fiscalização em si mesma considerada, e não o objeto da própria fiscalização – que é o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.
Por essa razão, votei pelo cancelamento das infrações 2 e 3, no que fui vencido ao final. Seja lá como for, segue uma boa reflexão de como deve ser a aplicação do princípio da consunção.

Retomada de atividades

Caros leitores,

Depois de um longo período, retomarei as atividades neste blog. Para que o debate esteja sempre presente, haverá no mínimo uma postagem por semana, mas a idéia é que haja postagens de temas diários.

Um abraço,

Adolpho Bergamini

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

PIS e COFINS - Obrigatoriedade de Suspensão - Crédito Ordinário X Crédito Presumido

Caros,


Hoje foi publicada a Solução de Consulta nº 312/2010 (da 8ª Região Fiscal) que, ao tratar da sistemática de apuração do PIS/COFINS incidente sobre produtos agropecuários (suspensões, créditos presumidos, etc), deixou claro um entendimento que pode ser perigoso.

Conforme os trechos grifados, a Receita Federal entendeu que a suspensão dos tributos é obrigatória e, na eventualidade de o contribuinte não tê-la respeitado (ou seja, caso tenha tributado uma operação suspensa), o respectivo adquirente não poderá apropriar os créditos respectivos. Para isso argumentou que a tributação foi ilícita e, portanto, disso não pode nascer um direito.

Sobre isto, penso que há dois pontos importantes a serem observados:

1) Pessoalmente entendo que o benefício da suspensão é facultativo, não obrigatório. Afinal, a suspensão (como todo e qualquer benefício fiscal) de modo algum pode ser impositivo ao contribuinte.

É verdade que essa posição não tem encontrado guarida. Cito um caso julgado do fim do ano passado no TIT, no qual fora sustentado que, nas industrializações por encomenda, o diferimento do ICMS sobre o serviço agregado é facultativo, não obrigatório. Entretanto, a Câmara Superior do TIT decidiu que o diferimento é, sim, obrigatório, do contrário poderia haver uma transferência irregular de créditos do imposto (escoamento de saldo credor por quem o estivesse gerando).

Talvez seja essa a linha da RFB. Mas, no caso específico da Solução de Consulta, o raciocínio não faz muito sentido porque o adquirente faz jus ao crédito presumido das contribuições. Diante disso, pode ser que a razão da RFB não seja econômica, mas sim legal: parece que ela está se prendendo à literalidade da legislação.

2) O segundo ponto decorre do primeiro. Admitindo-se que o adquirente faz jus ao crédito presumido de PIS/COFINS nas operações suspensas, então não faz mesmo o menor sentido que ele (o adquirente) aproprie tanto o crédito ordinário como o presumido.

Entretanto, penso que, caso fique provado que o crédito presumido não foi apropriado, então a tomada do crédito ordinário deve ser aceita em respeito ao princípio da não-cumulatividade.

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 312, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Fonte: DOU

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE BOVINOS.
Até 30/10/2009, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, poderia descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º da Lei No- 10.925, de 2005, sobre as aquisições de bovinos vivos da posição 0102 da NCM para utilização como insumo em seu processo produtivo quando essas aquisições fossem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão das contribuições de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão seria obrigatória, nesse caso, em todas as aquisições feitas de pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. Caso esse procedimento não tenha sido observado, erroneamente tributando-se a venda, não haverá direito ao respectivo crédito para o adquirente dos produtos, dado tratar-se de prática contrária ao tratamento estipulado em lei para a operação, afrontando a sistemática nela instituída para o setor agroindustrial.

A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei No- 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM passaram a ser feitas com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep, em qualquer circunstância. Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições, poderá apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animais da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão, e que tenha empregado para industrializar produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM destinados a exportação. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei No- 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições dos arts. 8º e 9ºda Lei No- 10925, de 2004, nas aquisições de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM

Dispositivos legais: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF No- 660, de 2006, arts. 2º a 7º; Lei No- 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB No- 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE BOVINOS.

Até 30/10/2009, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, poderia descontar créditos presumidos da Cofins, nos termos do art. 8º da Lei No- 10.925, de 2005, sobre as aquisições de bovinos vivos da posição 0102 da NCM para utilização como insumo em seu processo produtivo quando essas aquisições fossem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão das contribuições de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão seria obrigatória, nesse caso, em todas as aquisições feitas de pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. Caso esse procedimento não tenha sido observado, erroneamente tributando-se a venda, não haverá direito ao respectivo crédito para o adquirente dos produtos, dado tratar-se de prática contrária ao tratamento estipulado em lei para a operação, afrontando a sistemática nela instituída para o setor agroindustrial.

A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei No- 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM passaram a ser feitas com suspensão da Cofins, em qualquer circunstância. Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições, poderá apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animas da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão, e que tenha empregado para industrializar produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM destinados a exportação. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei No- 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições dos arts. 8º e 9ºda Lei No- 10925, de 2004, nas aquisições de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM

Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF No- 660, de 2006, arts. 2º a 7º;º; Lei No- 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB No- 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe
Substituto

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

PIS e COFINS - Conceito de Insumo diferente do que é utilizado ao IPI - Decisão unânime da Câmara Superior

Caros,

Segundo noticiado hoje, a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, que o conceito de insumos aplicável ao PIS/COFINS não é o mesmo daquele utilizado para o IPI.

Trata-se de uma decisão importantíssima. Tive acesso à decisão dada em Recurso Voluntário, que foi agora mantida pela Câmara Superior: o entendimento lá construído de fato é muito benéfico aos contribuintes.

Segue abaixo a íntegra da ementa da notícia veiculada.

Um abraço,

Adolpho Bergamini

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Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Turma 23 a 25 de agosto/2010


CRÉDITO DE PIS/COFINS - NÃO CUMULATIVOS - A Turma decidiu, em vários processo, por unanimidade negar provimento a recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, mantendo-se o entendimento dos acórdãos recorridos de que o conceito de insumo para efeito de crédito de PIS/COFINS é distinto daquele contido no IPI. No caso créditos presumidos calculados sobre combustíveis utilizados em frota própria e serviços de remoção de resíduos industriais, utilizados na industrialização de produtos exportados. (Processo: 11065.101271/2006-47)

quinta-feira, 9 de setembro de 2010