tag:blogger.com,1999:blog-30111412766232819062024-02-20T19:51:36.107-03:00Fórum de Debates Tributários, de Adolpho BergaminiCaríssimo amigo tributarista,
o propósito deste blog é ser um fórum de direito tributário, no qual os internautas terão a oportunidade de debater os assuntos tributários mais atuais e polêmicos.
É muito bom contar com sua participação, deixe sua opinião.Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.comBlogger142125tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-63370396629668111772012-11-28T15:22:00.000-02:002012-11-28T15:22:03.742-02:00Curso de PIS e COFINS no Fiscosoft<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">
Caros amigos,<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
Na próxima segunda-feira (03/12/2012), o Fiscosoft promoverá o curso <i>"PIS e COFINS - Regime não cumulativo, aspectos teóricos e práticos com a posição da RFB e do CARF', </i>que será ministrado por mim das 09h00m às 18h00m.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Será um prazer recebê-los para discutirmos temas relevantíssimos sobre as contribuições que cada vez mais instigam dúvidas e debates entre a RFB e os contribuintes. Mais detalhes podem ser encontrados no link <a href="http://www.fiscosoft.com.br/w/cc/pis-e-cofins-regime-nao-cumulativo-aspectos-teoricos-e-praticos-com-a-posicao-da-rfb-e-do-carf">http://www.fiscosoft.com.br/w/cc/pis-e-cofins-regime-nao-cumulativo-aspectos-teoricos-e-praticos-com-a-posicao-da-rfb-e-do-carf</a>.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Um grande abraço a todos,</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Adolpho Bergamini </div>
</div>
Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-48403624574904066892012-09-10T12:19:00.000-03:002012-09-10T12:19:14.674-03:00Lançamento livro ICMS - 10/09 - Livraria Cultura - Conjunto Nacional<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"><br />
Prezados,<br />
<br />
Tenho o prazer de convida-los ao lançamento de meu livro "ICMS", que será hoje (dia 10/09) na Livraria Cultura do Conjunto Nacional a partir das 18h30m. Mais detalhes sobre o livro podem ser encontrados no link <a href="http://www.fiscosoft.com.br/icms-colecao-curso-tributos-indiretos">http://www.fiscosoft.com.br/icms-colecao-curso-tributos-indiretos</a><br />
<br />
Forte abraço a todos,<br />
<br />
Adolpho Bergamini<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://4.bp.blogspot.com/-fpHIbmA8fCM/UE4EzPCszLI/AAAAAAAAAS8/DJ5pW8XJ8jU/s1600/Lan%C3%A7amento+livro+ICMS.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="640" src="http://4.bp.blogspot.com/-fpHIbmA8fCM/UE4EzPCszLI/AAAAAAAAAS8/DJ5pW8XJ8jU/s640/Lan%C3%A7amento+livro+ICMS.jpg" width="348" /></a></div><br />
</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-42336352257083657262011-05-11T12:21:00.000-03:002011-05-11T12:21:45.770-03:00PIS/COFINS - Créditos sobre insumos - Recentes Soluções de Divergências da RFB e o posicionamento do CARF<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"><br />
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">Caros,</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">Ontem foram publicadas duas Soluções de Divergência pela RFB sobre os critérios ao reconhecimento de determinados bens como insumos passíveis de serem creditados de PIS e COFINS a esse título. Tratam-se das Soluções de Divergência nº 09/2011 e 10/2011, cujas ementas estão transcritas abaixo.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">A primeira impressão que se tem é que, ao emiti-las, a RFB militou contrariamente ao entendimento que vem se firmando no CARF quanto ao conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">É que, segundo recentes decisões publicadas, o CARF tem entendido que <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“[...] o termo “insumo” utilizado para o cálculo do PIS e COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99 e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI). [...]”</i> (<span style="line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 14.0pt;">Processo nº 11020.001952/2006-22, Recurso nº 369.519, Acórdão nº 3201-00.226, da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF).</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;"><span style="line-height: 150%; mso-bidi-font-size: 14.0pt;">Entendo que o CARF acertou ao retirar a legislação do IPI como o modelo à tomada de créditos de PIS e COFINS. E embora a turma julgadora tenha se valido do termo <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“despesas necessárias”</i>, em verdade quis se referir ao termo<i style="mso-bidi-font-style: normal;"> “custos de produção”</i>, afinal, está claro que as despesas necessárias lá referidas são aquelas despesas incorridas no curso e em razão do processo fabril, não outras despesas tidas como operacionais pelo RIR/99. Tanto é que pela leitura dos julgados, em todos os casos o que estava sob julgamento eram gastos incorridos na produção do bem, não gastos gerais da pessoa jurídica que poderia ser <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“despesas necessárias”</i> para fins de IRPJ.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">Em outras palavras, a decisão, ao se referir às despesas necessárias ao processo produtivo, referiu-se em verdade aos custos diretos e indiretos de produção incorridos para que o produto ficasse pronto à venda.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">Há uma razão lógica para isso: o artigo 3º da Lei 10.833/03 é expresso ao permitir a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre os insumos da produção ou da prestação de serviço. Ora, se a lei é expressa ao delimitar o créditos aos insumos da produção ou da prestação de serviços, evidentemente que não caberá ao intérprete ou ao órgão julgador estender o conceito a todos os gastos da pessoa jurídica, mesmo aqueles não vinculados a essas áreas (produção ou prestação de serviços).</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">Friso, aqui, que no livro <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“PIS e COFINS na Teoria e na Prática”</i>, nos cursos da APET e nos seminários mensais promovidos pela APET, Marcelo Magalhães Peixoto e eu temos reiteradamente afirmado que o custo de produção é que deve ser o balizador à tomada de créditos de PIS e COFINS, sejam eles (os custos) diretos ou indiretos. Afinal, são esses custos (diretos ou indiretos) que representam as <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“despesas necessárias”</i> ao processo produtivo, tal e qual vem entendendo o CARF.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">Pois bem. Pela leitura das Soluções de Divergência, verifica-se que a RFB não considerou como insumos certos gastos que são <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“despesas necessárias”</i> da pessoa jurídica, mas não são <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“despesas necessárias”</i> do processo produtivo ou da prestação de serviços – custos.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">Por essa razão, respeitadas as opiniões contrárias, penso que a RFB caminhou bem ao emitir as Soluções de Divergência, porquanto estão em consonância com o que vem decidindo o CARF.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; text-align: justify;">Segue abaixo a íntegra das ementas das Soluções de Divergência publicadas. Aqui, agradeço ao meu amigo Leandro Fernandes pelo envio.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">Um abraço a todos,</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">Adolpho Bergamini</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal;">SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 09, DE 28 DE ABRIL DE 2011<o:p></o:p></b></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">(DOU DE 10.05.2011)</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10833, de 2003; Lei nº 10865, de 2004; Art. 346 do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 10, DE 28 DE ABRIL DE 2011</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">(DOU DE 10.05.2011)</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;">DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10833, de 2003; (redação dada pela Lei nº 10865, de 2004); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; text-align: justify;"><br />
</div></div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com7tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-68379912753362210062011-04-17T23:58:00.001-03:002011-04-17T23:59:12.821-03:00ICMS - Crédito sobre energia elétrica - laudo - vinculação a "produtos" ou "áreas e departamentos"<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"><br />
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">É assente que a parcela de energia elétrica destinada ao setor produtivo do contribuinte lhe confere direito ao crédito do ICMS. O ponto fulcral do debate será saber, então, como medir tal parcela e, ainda, os elementos que podem compô-la.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Quanto à medição, o item 6 da Decisão Normativa CAT nº 01/01 dispõe o seguinte:<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 4.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 11pt;">“6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal”</span><span style="font-size: 12pt;"><o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Da aludida leitura é possível concluir que, no tocante à apropriação de crédito sobre energia elétrica, a SEFAZ/SP dá as seguintes orientações aos contribuintes paulistas:<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 92.7pt; margin-right: 0cm; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-list: l0 level1 lfo1; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify; text-indent: -28.9pt;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">(i)<span style="font: normal normal normal 7pt/normal 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">A legislação positiva (RICMS/SP) não estabelece a obrigatoriedade de laudo à tomada de créditos sobre energia elétrica, mas é uma faculdade do contribuinte ter este documento consigo;<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; margin-left: 92.7pt; margin-right: 0cm; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-list: l0 level1 lfo1; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify; text-indent: -28.9pt;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">(ii)<span style="font: normal normal normal 7pt/normal 'Times New Roman';"> </span></span><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;"> Caso tenha, o demonstrativo (que pode ser um laudo) deve comprovar o real consumo de energia elétrica <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“utilizado em cada área ou departamento”</i>, não em relação a cada bem produzido que fora posteriormente comercializado.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Não poderia ser diferente, afinal, manter registros por produtos produzidos e, ainda, vinculá-los individualmente às respectivas vendas, implicaria em um custo operacional que inviabilizaria o próprio crédito do imposto. Admitir o registro individual demandaria a manutenção de duas contabilidades de custos: (i) uma pelo método <i style="mso-bidi-font-style: normal;">Custo Médio</i>, usualmente utilizado por atacadistas e varejistas; e (ii) outra pelo método <i style="mso-bidi-font-style: normal;">PEPS</i> apenas para determinadas espécies de produtos (elaborados na própria filial) e apenas para os fins do ICMS. Daí a Decisão Normativa CAT nº 01/01 ter acertado ao determinar que a demonstração do consumo de energia deva ser por <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“área ou departamento”</i>.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Em caso atualmente em trâmite no Tribunal de Impostos e Taxas, o contribuinte apresentou laudo comprovando a utilização em determinada "área ou departamento", mas o Fisco Paulista glosou os créditos de ICMS ao argumento de não haver vinculação ao "produto".</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Meu voto foi no sentido do entendimento exposto alhures. </span><span class="Apple-style-span" style="font-size: 16px;">O caso deve ser julgado nos próximos dias. Assim que for decidido, trarei novas notícias </span><span class="Apple-style-span" style="font-size: 16px;">a todos </span><span class="Apple-style-span" style="font-size: 16px;">.</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Um grande abraço,<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Adolpho Bergamini<o:p></o:p></span></div></div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-15818252969986034802011-04-12T23:32:00.002-03:002011-04-12T23:33:42.097-03:00ICMS - Crédito Indevido - Decadência - Modificação do entendimento da Câmara Superior do TIT<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"><span class="Apple-style-span" style="font-size: 16px; line-height: 24px;">Em caso recentemente julgado pelo TIT, foi debatida a fluência do prazo decadencial aos casos em que o contribuinte apropria crédito indevido. Os dados concretos do AIIM eram os seguintes: o contribuinte foi intimado em 11/2007 e algumas das exigências estavam compreendidas entre 01/2002 e 11/2002.</span><br />
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Sendo a autuação motivada por crédito indevido, entendo aplicável a disciplina do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, segundo o qual <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da utlterior homologação”</i>. Segundo entendo, os créditos de ICMS apropriados pelo contribuinte não estão no contexto da incidência do imposto, mas exatamente no contexto de seu pagamento.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Isto porque, conforme é sabido, a incidência do ICMS ocorre na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, sendo o seu valor calculado pela aplicação de uma alíquota ao valor da operação. Este é o montante de imposto devido (despesa de ICMS), que será pago por (i) créditos e (ii) dinheiro.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Do ponto de vista contábil, ao realizar determinada venda, o contribuinte credita em conta de passivo <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“ICMS a Recolher”</i> à contrapartida de em débito na conta <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“Despesa com ICMS”</i> (este é o imposto devido). O pagamento do ICMS se dará pelo crédito da conta <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“ICMS a Recuperar”</i> em contrapartida a um débito no passivo <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“ICMS a Recolher”</i>, devendo o saldo credor existente ser debitado em contrapartida a um crédito da conta <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“Caixa/Bancos”</i>.</span><span style="font-size: 1pt; line-height: 150%;"><o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Por essa descrição, fica claro que os <i style="mso-bidi-font-style: normal;">créditos</i> de ICMS do contribuinte (contabilizados em conta de ativo a <i style="mso-bidi-font-style: normal;">débito contábil</i>) são indissociáveis do <i style="mso-bidi-font-style: normal;">fato</i> do pagamento do imposto de que trata o artigo 150, §1º, do CTN, de modo que a eles deve ser aplicada a regra da decadência posta pelo §4º do mesmo dispositivo.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Este é meu posicionamento pessoal. Contudo, não pude deixar de reconhecer que, em sessão realizada em 22/03/2011, a Câmara Superior deste Tribunal de Impostos e Taxas modificou o seu posicionamento quanto à matéria, passando a entender que, às autuações que tenham como objeto o creditamento indevido de ICMS, devem ser aplicadas as regras do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, em detrimento ao artigo 150, §4º, do mesmo diploma.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Penso que, mesmo que esse seja o dispositivo aplicável, ainda assim restará configurada a decadência no presente caso.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">É que, segundo o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial tem o seu termo final após 05 (cinco) anos contados <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”</i>. Ora, se o início do qüinqüênio se inicia neste evento – o <i style="mso-bidi-font-style: normal;">exercício</i> – então é importante que se investigue o seu conceito.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">O vocábulo <i style="mso-bidi-font-style: normal;">exercício</i> exprime inúmeros conteúdos semânticos e, consequentemente, diversas unidades de tempo para medi-lo. Ao se referir ao <i style="mso-bidi-font-style: normal;">exercício social</i>, por exemplo, o artigo 175 da Lei nº 6.404/76 dispõe que, em regra, sua duração será de 1 (um), mas poderá ter outra duração a depender do estatuto da sociedade. Já o artigo 150, inciso III, alínea <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“b”</i>, da Constituição Federal, refere-se ao termo <i style="mso-bidi-font-style: normal;">exercício financeiro </i>para regulamentar o princípio constitucional da anterioridade e, neste caso específico, a jurisprudência equiparou o conceito de <i style="mso-bidi-font-style: normal;">exercício financeiro</i> ao de <i style="mso-bidi-font-style: normal;">exercício civil</i>, de modo que, para esses fins, será compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Ocorre que o <i style="mso-bidi-font-style: normal;">exercício </i>dito no texto do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, não é aquele tratado na Lei das Sociedades por Ações, tampouco o <i style="mso-bidi-font-style: normal;">exercício financeiro</i> mencionado no artigo 150, inciso III, alínea <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“b”</i>, da Constituição Federal.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">É necessário, pois, caracterizá-lo devidamente.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Socorri-me à redação do já mencionado artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e verifique que o <i style="mso-bidi-font-style: normal;">exercício</i> lá referido é o <i style="mso-bidi-font-style: normal;">seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado</i>. Ou seja, o conceito de <i style="mso-bidi-font-style: normal;">exercício</i>, para os fins do prazo decadencial, está afeto ao período de apuração de determinado tributo e, em função de seu encerramento, à possibilidade de o Fisco efetuar o lançamento de ofício após analisar as informações prestadas pelo contribuinte em suas declarações.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Aplicando o conceito ao ICMS, cuja apuração é mensal, então o prazo decadencial tem início no exercício (mês) subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado que, segundo entendo, consiste no mês de entrega da GIA, porquanto este é o documento que constitui crédito tributário e permite ao Fisco efetuar o lançamento tributário de ofício após analisar as informações prestadas pelo contribuinte. Em outras palavras, o prazo decadencial do ICMS tem início no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, afinal: (i) no mês seguinte ao do fato gerador há a entrega da GIA; e (ii) no segundo mês subseqüente tem início o prazo decadencial.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; mso-pagination: widow-orphan; text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; line-height: 150%;">Ao caso concreto, o cômputo do prazo decadencial na forma acima implicou reconhecer que, em comparação ao prazo contado a partir do artigo 150, §4º, apenas não houve a decadência em relação ao mês de Nov/2002. Entretanto, neste julgamento minha posição não foi vencedora.</span><br />
<br />
Fica o tema para reflexão.<br />
<br />
Um grande abraço a todos,<br />
<br />
Adolpho Bergamini</div></div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-83469502542765206842011-04-11T16:11:00.000-03:002011-04-11T16:11:06.303-03:00ICMS - Julgamento administrativo - Princípio da Consunção<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on"><br />
<div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; text-align: justify;"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Conforme é sabido, o princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas e, segundo ele, a infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Evidentemente, como <i style="mso-bidi-font-style: normal;">infração mais grave</i> não se deve entender aquela que conta com a maior penalidade, mas sim aquela cujo valor jurídico tutelado é de maior relevância.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; text-align: justify;"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">O Tribunal de Impostos e Taxas vem aplicando o princípio da consunção em decisões recentes, a exemplo do que se verifica da ementa abaixo:<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 10.0pt; margin-left: 4.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; text-align: justify;"><span style="line-height: 115%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;">“ICMS — FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS — FALTA DE ENTREGA DE GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS GIA's — FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS PELA NÃO ENTREGA DAS GIA's QUESTÃO DECIDIDA Correto o Julgador que entendeu estar a acusação de falta de entrega de GIA absorvida pela acusação de falta de pagamento do imposto, em relação ao mesmo período, aplicando-se o princípio da consunção. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFICIO”<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 10.0pt; margin-left: 4.0cm; margin-right: 0cm; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; text-align: justify;"><span style="line-height: 115%; mso-bidi-font-size: 12.0pt;">(TIT/SP. 15ª Câmara Julgadora. Processo DRT-8 nº 1000326-170009/2009. AIIM 3.110.534-8. Julgado em 08/05/2010)<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; text-align: justify;"><br />
</div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; text-align: justify;"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Pois bem. </span><span class="Apple-style-span" style="font-size: 16px;">Em caso recente havido no Tribunal de Impostos e Taxas, determinada empresa teve lavrado contra si AIIM contendo as seguintes exigências: (i) <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">item 1</b> – glosa de créditos por inobservância das determinações da Portaria CAT 17/99 e, neste item, houve a cobrança de multas; (ii) <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">item 2</b> – <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“o contribuinte, embora devidamente notificado para tal, entrega em condições que impossibilitem o tratamento e com dados incompletos à Secretaria da Fazenda, arquivo digital, conforme prescrito na Portaria CAT nº 17/99 que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição” </i><span style="mso-spacerun: yes;"> </span>(iii) <b style="mso-bidi-font-weight: normal;">item 3</b> – <i style="mso-bidi-font-style: normal;">“entregou à Secretaria da Fazenda, em meio magnético contendo as operações efetuadas nos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2008”</i>.</span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; text-align: justify;"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">As infrações dos itens 2 e 3 são relativas ao não cumprimento de obrigações acessórias que, calha frisar, consistem em deveres instrumentais à cargo do contribuinte que têm como única finalidade a viabilização do exercício do poder de fiscalização, pelo Fisco Paulista, da obrigação tributária principal.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; text-align: justify;"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Ao meu sentir, tais infrações decorreram única e exclusivamente da infração do item 1 que, inclusive, conta com imposição de penalidade própria. Essa infração consiste na apropriação de crédito irregular e, obviamente, assume a feição de infração mais grave porque nela há o valor jurídico de maior relevância a ser protegido. Admitir o contrário seria dizer que o bem jurídico de maior valor seria a fiscalização em si mesma considerada, e não o objeto da própria fiscalização – que é o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.<o:p></o:p></span></div><div class="MsoNormal" style="line-height: 150%; margin-top: 6.0pt; mso-hyphenate: none; text-align: justify;"><span style="font-size: 12.0pt; line-height: 150%;">Por essa razão, votei pelo cancelamento das infrações 2 e 3, no que fui vencido ao final. Seja lá como for, segue uma boa reflexão de como deve ser a aplicação do princípio da consunção.<o:p></o:p></span></div></div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-55252920497915600642011-04-11T16:06:00.000-03:002011-04-11T16:06:35.079-03:00Retomada de atividades<div dir="ltr" style="text-align: left;" trbidi="on">Caros leitores,<br />
<br />
Depois de um longo período, retomarei as atividades neste blog. Para que o debate esteja sempre presente, haverá no mínimo uma postagem por semana, mas a idéia é que haja postagens de temas diários.<br />
<br />
Um abraço,<br />
<br />
Adolpho Bergamini</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-68856830148615951212010-09-15T14:06:00.003-03:002010-09-15T16:28:45.149-03:00PIS e COFINS - Obrigatoriedade de Suspensão - Crédito Ordinário X Crédito PresumidoCaros,<br />
<br />
<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Hoje foi publicada a Solução de Consulta nº 312/2010 (da 8ª Região Fiscal) que, ao tratar da sistemática de apuração do PIS/COFINS incidente sobre produtos agropecuários (suspensões, créditos presumidos, etc), deixou claro um entendimento que pode ser perigoso.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Conforme os trechos grifados, a Receita Federal entendeu que a suspensão dos tributos é obrigatória e, na eventualidade de o contribuinte não tê-la respeitado (ou seja, caso tenha tributado uma operação suspensa), o respectivo adquirente não poderá apropriar os créditos respectivos. Para isso argumentou que a tributação foi ilícita e, portanto, disso não pode nascer um direito.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Sobre isto, penso que há dois pontos importantes a serem observados:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">1) Pessoalmente entendo que o benefício da suspensão é facultativo, não obrigatório. Afinal, a suspensão (como todo e qualquer benefício fiscal) de modo algum pode ser impositivo ao contribuinte.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">É verdade que essa posição não tem encontrado guarida. Cito um caso julgado do fim do ano passado no TIT, no qual fora sustentado que, nas industrializações por encomenda, o diferimento do ICMS sobre o serviço agregado é facultativo, não obrigatório. Entretanto, a Câmara Superior do TIT decidiu que o diferimento é, sim, obrigatório, do contrário poderia haver uma transferência irregular de créditos do imposto (escoamento de saldo credor por quem o estivesse gerando).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Talvez seja essa a linha da RFB. Mas, no caso específico da Solução de Consulta, o raciocínio não faz muito sentido porque o adquirente faz jus ao crédito presumido das contribuições. Diante disso, pode ser que a razão da RFB não seja econômica, mas sim legal: parece que ela está se prendendo à literalidade da legislação.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">2) O segundo ponto decorre do primeiro. Admitindo-se que o adquirente faz jus ao crédito presumido de PIS/COFINS nas operações suspensas, então não faz mesmo o menor sentido que ele (o adquirente) aproprie tanto o crédito ordinário como o presumido.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Entretanto, penso que, caso fique provado que o crédito presumido não foi apropriado, então a tomada do crédito ordinário deve ser aceita em respeito ao princípio da não-cumulatividade.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">----------------</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 312, DE 31 DE AGOSTO DE 2010 </div><div style="text-align: justify;">SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL </div><div style="text-align: justify;">8ª REGIÃO FISCAL </div><div style="text-align: justify;">DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO </div><div style="text-align: justify;">Fonte: DOU </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep </div><div style="text-align: justify;">CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE BOVINOS. </div><div style="text-align: justify;">Até 30/10/2009, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, poderia descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º da Lei No- 10.925, de 2005, sobre as aquisições de bovinos vivos da posição 0102 da NCM para utilização como insumo em seu processo produtivo quando essas aquisições fossem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão das contribuições de que trata o art. 9º da citada Lei. <u><strong>Essa suspensão seria obrigatória</strong></u>, nesse caso, em todas as aquisições feitas de pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.<u><strong> Caso esse procedimento não tenha sido observado, erroneamente tributando-se a venda, não haverá direito ao respectivo crédito para o adquirente dos produtos, dado tratar-se de prática contrária ao tratamento estipulado em lei para a operação</strong></u>, afrontando a sistemática nela instituída para o setor agroindustrial.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei No- 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM passaram a ser feitas com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep, em qualquer circunstância. Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições, poderá apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animais da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão, e que tenha empregado para industrializar produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM destinados a exportação. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei No- 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições dos arts. 8º e 9ºda Lei No- 10925, de 2004, nas aquisições de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Dispositivos legais: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF No- 660, de 2006, arts. 2º a 7º; Lei No- 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB No- 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18 </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins </div><div style="text-align: justify;">CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO DE BOVINOS. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Até 30/10/2009, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à preparação (industrialização) de carnes bovinas classificadas no capítulo 2 da NCM, para consumo humano ou animal, atividade essa que se caracteriza como agroindustrial, poderia descontar créditos presumidos da Cofins, nos termos do art. 8º da Lei No- 10.925, de 2005, sobre as aquisições de bovinos vivos da posição 0102 da NCM para utilização como insumo em seu processo produtivo quando essas aquisições fossem efetuadas de pessoa física residente no País ou de pessoa jurídica domiciliada no País, com o benefício de suspensão das contribuições de que trata o art. 9º da citada Lei. Essa suspensão seria obrigatória, nesse caso, em todas as aquisições feitas de pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No- 8.023, de 12 de abril de 1990 e por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção. Caso esse procedimento não tenha sido observado, erroneamente tributando-se a venda, não haverá direito ao respectivo crédito para o adquirente dos produtos, dado tratar-se de prática contrária ao tratamento estipulado em lei para a operação, afrontando a sistemática nela instituída para o setor agroindustrial. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A partir de 1º de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito as disposições dos arts. 32 a 37 da Lei No- 12.058, de 2009, as vendas de animais vivos classificados na posição 0102 da NCM feitas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas agropecuárias, para pessoas jurídicas que industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM passaram a ser feitas com suspensão da Cofins, em qualquer circunstância. Na hipótese de o adquirente desses animais ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, e, portanto, sujeitar-se à incidência não cumulativa das contribuições, poderá apurar créditos presumidos das contribuições, relativamente aos animas da posição 0102 que adquirir com a referida suspensão, e que tenha empregado para industrializar produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM destinados a exportação. Com a entrada em vigor do tratamento estabelecido na Lei No- 12.058, de 2009, deixaram de ter aplicação as disposições dos arts. 8º e 9ºda Lei No- 10925, de 2004, nas aquisições de animais vivos da posição 0102 da NCN para emprego na industrialização de produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF No- 660, de 2006, arts. 2º a 7º;º; Lei No- 10.058, de 2009, arts. 32 a 37; IN RFB No- 977, de 2009, arts. 2º a 7º, 16 e 18. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">CARLOS ALBERTO DE TOLEDO </div><div style="text-align: justify;">Chefe </div><div style="text-align: justify;">Substituto</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-30259281333507077832010-09-13T16:40:00.000-03:002010-09-13T16:40:28.956-03:00PIS e COFINS - Conceito de Insumo diferente do que é utilizado ao IPI - Decisão unânime da Câmara SuperiorCaros,<br />
<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segundo noticiado hoje, a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, que o conceito de insumos aplicável ao PIS/COFINS não é o mesmo daquele utilizado para o IPI.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Trata-se de uma decisão importantíssima. Tive acesso à decisão dada em Recurso Voluntário, que foi agora mantida pela Câmara Superior: o entendimento lá construído de fato é muito benéfico aos contribuintes.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segue abaixo a íntegra da ementa da notícia veiculada.</div><br />
Um abraço,<br />
<br />
Adolpho Bergamini<br />
<br />
------------------------------------------------------------<br />
<br />
Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Turma 23 a 25 de agosto/2010<br />
<br />
<br />
CRÉDITO DE PIS/COFINS - NÃO CUMULATIVOS - A Turma decidiu, em vários processo, por unanimidade negar provimento a recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, mantendo-se o entendimento dos acórdãos recorridos de que o conceito de insumo para efeito de crédito de PIS/COFINS é distinto daquele contido no IPI. No caso créditos presumidos calculados sobre combustíveis utilizados em frota própria e serviços de remoção de resíduos industriais, utilizados na industrialização de produtos exportados. (Processo: 11065.101271/2006-47)Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com3tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-65940761342373678042010-09-09T12:05:00.000-03:002010-09-09T12:05:52.052-03:00VIII Simpósio de Direito Tributário da APET - Inscrições abertasCaros,<br />
<br />
Já estão abertas as inscrições para o VIII Simpósio de Direito Tributário da APET. Mais detalhes podem ser encontrados no link <a href="http://www.apet.org.br/simposio-de-direito-tributario-2010/">http://www.apet.org.br/simposio-de-direito-tributario-2010/</a> <br />
<br />
Um abraço,<br />
<br />
Adolpho Bergamini<br />
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://4.bp.blogspot.com/_mOJv_BVLZKk/TIj3AakY74I/AAAAAAAAAHM/usAvfrnH8uQ/s1600/Simp%C3%B3sio+APET.png" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="640" ox="true" src="http://4.bp.blogspot.com/_mOJv_BVLZKk/TIj3AakY74I/AAAAAAAAAHM/usAvfrnH8uQ/s640/Simp%C3%B3sio+APET.png" width="441" /></a></div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-80792135157703011162010-09-03T18:13:00.000-03:002010-09-03T18:13:10.462-03:00PIS e COFINS - Repasse em contas de consumo - STJ em Recurso RepetitivoCaros,<br />
<br />
<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Em 25/04/2010 postei nesse blog meu entendimento contrário àquele sustentado por alguns contribuintes em relação ao repasse de PIS e COFINS nas contas de telecomunicações.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Pois bem, consoante noticiado em 02/09/2010, o STJ entendeu ser legítimo o tal repasse. Segue abaixo a sua íntegra.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Um abraço,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Adolpho Bergamini</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">-----------------------------------</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">STJ - Superior considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Publicado em 2 de Setembro de 2010 às 09h23 </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda). </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A discussão</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção. Resp 976836</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Fonte: Superior Tribunal de Justiça</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-81288025915656760942010-09-03T17:59:00.000-03:002010-09-03T17:59:59.150-03:00ICMS - Transferência entre estabelecimentos - Não incidência - STJ em Recurso RepetitivoCaros,<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">Conforme é sabido, deve-se entender que a "operação" que deflagra a incidência do ICMS é o negócio jurídico mercantil, empresarial, praticado com habitualidade. Já quanto ao conceito de "circulação", há dois critérios para entendê-lo: um "jurídico" e outro "físico".</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Pelo primeiro (adotado pelos contribuintes), circulação deve ser jurídica, isto é, deve haver a transferência de titularidade da mercadoria, o que implica dizer que transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro não configura fato gerador do ICMS, desde que estes estabelecimentos sejam da mesma empresa.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">No Judiciário, as decisões são no sentido de acolher o posicionamento dos contribuintes, de modo a vedar a incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Algumas dessas decisões, inclusive, vedam a incidência do imposto mesmo nas transferências interestaduais.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Já pelo segundo critério, o critério físico adotado pelos Fiscos Estaduais, a circulação é meramente física, de modo que as meras transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa são consideradas como atividades tributadas pelo ICMS.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Embora a incidência do imposto esteja prevista no artigo 12, inciso I, da LC nº 87/96, o fundamento maior dos Fiscos Estaduais é o princípio da autonomia dos estabelecimentos, devidamente positivado no artigo 25 da LC nº 87/96: não fossem os estabelecimentos autônomos para apurar seus créditos e seus débitos, não seria possível, jamais, instituir o ICMS sobre transferências de mercadorias.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Penso que, na prática, não há razão econômica nesta discussão.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">É que, em relação às transferências internas, o contribuinte pode optar pela apuração centralizada do imposto, nos termos dos artigos 96 e seguintes do RICMS/SP. Por meio desta opção, os débitos e créditos dos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são centralizados no estabelecimento centralizador, que fará a apuração do ICMS de todos os estabelecimentos (para tanto é necessário que todos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo). Assim, o débito realizado em um estabelecimento será ao final compensado com o crédito do estabelecimento que receber a mercadoria.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Já quanto às transferências interestaduais, mesmo que o contribuinte enfrente judicialmente a tese da não incidência do ICMS e, eventualmente, saia-se vitorioso da discussão, ainda assim não haverá sentido econômico. Afinal, se não há destaque do ICMS na saída em transferência da mercadoria do estabelecimento paulista, o estabelecimento que a receber em outro Estado não poderá lançar o crédito do imposto, de modo que a venda subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento adquirente será tributada sem nenhum desconto de crédito.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Apenas há vantagem na discussão se o estabelecimento destinatário, localizado em outro Estado, estiver acumulando saldo credor (por exemplo, se o estabelecimento destinatário for exportador). Mas, na prática isto não ocorre com freqüência nestas espécies de operação (transferência de mercadorias de um estabelecimento a outro entre Estados), afinal, os estabelecimentos destinatários geralmente são distribuidores, atacadistas ou varejistas que realizam vendas internas em seus Estados (débitos a alíquota interna), que absorvem os créditos da operação interestadual (12% ou 7%), ou interestaduais para a mesma região (débito a alíquota de 12%, já que a alíquota de 7% apenas é aplicável às remessas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste – exceto Espírito Santo – para os demais).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">De todo modo, o argumento serve para os casos em que o contribuinte é autuado por não debitar o imposto nessas situações. Tal argumento foi definitivamente reafirmado a favor do contribuinte em recente decisão do STJ proferida em sede de Recurso Repetitivo.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segue abaixo a íntegra da notícia dando conta da aludida decisão.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Um abraço,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Adolpho Bergamini</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;">-------------------------------------------------------</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Date: Fri, 3 Sep 2010 20:30:01 +0000</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">RECURSO REPETITIVO </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa não gera ICMS </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em julgamento de um recurso representativo da controvérsia, seguindo o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O relator foi o ministro Luiz Fux. A posição foi unânime na Seção e levou em conta diversos precedentes sobre a questão, não só do STJ, como do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ainda citou em seu voto a Súmula n. 166/STJ. Agora, o mesmo entendimento deve ser aplicado em julgamentos similares em tribunais de todo o país. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O recurso analisado é da IBM Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. A empresa contestava uma execução fiscal do Fisco Paulista quanto à incidência de ICMS sobre operação de transferência de equipamentos do seu ativo permanente em São Paulo para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. A IBM teria emitido nota fiscal regularmente, informando sobre a isenção que beneficiava a referida operação. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Em primeiro grau, a IBM teve êxito. Foi reconhecida a inexistência de fato gerador do ICMS. Mas a Fazenda estadual apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento. A empresa, então, recorreu ao STJ. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O ministro Fux explicou que a chamada “circulação de mercadorias” de que fala o artigo 155 da Constituição Federal refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obter lucro, transferindo-se a titularidade. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Assim, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não implica incidência do ICMS, porque para ocorrer o fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Durante o trâmite do recurso, a IBM depositou o valor cobrado pela Fazenda estadual, para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, “unicamente em virtude de iminente participação em concorrências públicas”. Agora, com a decisão do STJ, a empresa deverá ingressar com pedido de repetição de indébito de ICMS para reaver o valor. Resp 1125133</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com3tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-55273050604056282572010-09-03T10:10:00.002-03:002010-09-03T10:48:49.314-03:00Errata - ICMS - Guerra Fiscal<div style="text-align: justify;">Caros,</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Em 1º/09/2010 postei nesse blog a notícia divulgada pela própria SEFAZ/GO, dando conta que o STF concedeu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à glosa de crédito levada a efeito pelo Fisco Goiano, esta motivada pela concessão de benefícios unilaterais pelo Estado de Minas Gerais. E em 2/09/2010 postei a íntegra da decisão da Min. Ellen Gracie.<br />
<br />
Entretanto, a decisão postada foi a primeira, que não concedeu a liminar. Transcrevo-lhes agora a decisão que efetivamente suspendeu o crédito tributário.<br />
<br />
Um grande abraço,<br />
<br />
Adolpho Bergamini<br />
<br />
---------------------------<br />
<br />
1. Ajuizada Ação Cautelar para agregar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário interposto nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 007904143541-7 contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi negado seguimento à ação e considerado prejudicado o pedido de liminar, sob o entendimento de que se cuida de matéria a ser resolvida pela ótica infraconstitucional.<br />
<br />
<br />
2. A Requerente interpõe Agravo Regimental destacando que a Ação Cautelar que ajuizou perante o Superior Tribunal de Justiça foi julgada extinta em razão do caráter constitucional da matéria. A par disso, ressalta que esta Corte vem enfrentando as questões relacionadas à guerra fiscal e que foram apontadas em seu recurso extraordinário ofensas aos arts. 97, 102, I, a, 150, I, 155, II, § 2º, I e IV, da Constituição. Afirma que a demanda deve ser solucionada com base em argumentos de índole constitucional.<br />
<br />
Diz que o benefício do crédito de 2% outorgado pelo Estado de Goiás em nada interfere na base de cálculo utilizada para cobrança do ICMS a ele devido e que tal benefício só terá efeito prático para fins de recolhimento do tributo, não interferindo no montante do crédito a ser utilizado na operação subseqüente. Haveria, pois, na glosa realizada pelo Estado de Minas Gerais, ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Ademais, ato unilateral de um Estado estaria implicando redução da alíquota interestadual fixada pelo Senado. Diz da competência desta Corte para julgar ofensas de lei local contestada em face de lei federal. <br />
<br />
Pede reconsideração da decisão. <br />
<br />
3. Revendo os autos à luz do agravo regimental interposto pela empresa Requerente, verifico que, embora a questão pudesse desafiar solução infraconstitucional, também apresenta consistente fundamentação constitucional, amparada em precedentes desta Corte.<br />
<br />
É que o Estado de Minas Gerais, inconformado com a inconstitucionalidade de crédito de ICMS concedido pelo Estado de Goiás, teria glosado parcialmente a apropriação de créditos nas operações interestaduais, com isso ofendendo a sistemática da não-cumulatividade desse imposto e a alíquota interestadual fixada pelo Senado, ambas com assento constitucional.<br />
<br />
Entendo, pois, que há relevante discussão de índole constitucional, de modo que é caso de reconsiderar a decisão recorrida e de conhecer do pedido de liminar.<br />
<br />
4. A pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito, com a conseqüente suspensão da execução fiscal, merece acolhida.<br />
<br />
Há forte fundamento de direito na alegação de que o Estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o Estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação.<br />
<br />
Note-se que o crédito outorgado pelo Estado de Goiás reduziu o montante que a empresa teria a pagar, mas não implicou o afastamento da incidência do tributo, tampouco o destaque, na nota, da alíquota própria das operações interestaduais.<br />
<br />
Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo Estado de Goiás sem autorização suficiente em Convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo Estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não-cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo art. 155, § 2º, I, da Constituição e na alíquota estabelecida em Resolução do Senado, cuja atribuição decorre do art. 155, § 2º, IV.<br />
<br />
Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes.<br />
<br />
Conforme já destacado na decisão recorrida, o Estado de Minas Gerais pode argüir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo certo que este Supremo Tribunal tem conhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre Estados, do que é exemplo a ADI 2.548, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.6.2007.<br />
<br />
Mas a pura e simples glosa dos créditos apropriados é descabida, porquanto não se compensam as inconstitucionalidades, nos termos do que decidiu este tribunal quando apreciou a ADI 2.377-MC, DJ 7.11.2003, cujo relator foi o Min. Sepúlveda Pertence: <br />
<br />
“2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. <br />
<br />
3. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam.”<br />
<br />
O risco de dano está presente no fato de que a sede administrativa da Requerente está na iminência de ser leiloada.<br />
<br />
5. A pretensão manifestada pela Requerente não equivale, propriamente, à simples atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Para que seja obstado o curso da Execução Fiscal, faz-se necessária a concessão de tutela com tal efeito, conforme já destacado por este Tribunal por ocasião do julgamento da AC 2.051 MC-QO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 9.10.2008. A pretensão, pois, em verdade, exige a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br />
<br />
6. Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, conheço da ação cautelar e concedo medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário em cobrança, nos termos do art. 151, V, do CTN, sustando, com isso, a execução e os respectivos atos expropriatórios. <br />
<br />
Publique-se, intimem-se e cite-se o Estado requerido.<br />
<br />
Brasília, 21 de junho de 2010.<br />
<br />
Ministra Ellen Gracie<br />
<br />
Relatora<br />
<br />
</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-69272385663899489842010-09-02T18:44:00.000-03:002010-09-02T18:44:49.065-03:00ICMS - Guerra Fiscal - Decisão liminar do STF favorável ao contribuinte - Íntegra da decisãoCaros,<br />
<br />
Ontem divulguei a notícia de que o STF concedeu liminar favorável ao contribuinte na Guerra Fiscal. Segue abora a íntegra da decisão monocrática da Min. Ellen Gracie.<br />
<br />
Agradeço à Fernanda Possebon a dica pelo número da Ação Cautelar.<br />
<br />
Um abraço,<br />
<br />
Adolpho Bergamini<br />
<br />
------------------------<br />
<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">AC 2611 MC / MG - MINAS GERAIS</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Relator(a): Min. ELLEN GRACIE</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Julgamento: 07/05/2010</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Publicação</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">DJe-085 DIVULG 12/05/2010 PUBLIC 13/05/2010</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Partes</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">ADV.(A/S) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">REQDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">REQTE.(S) : BRF - BRASIL FOODS S/A</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Decisão</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">1. Trata-se de pedido de liminar em Ação Cautelar ajuizada para agregar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário interposto pela ora Requerente nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 007904143541-7. Tal recurso, interposto contra o acórdão</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi recebido, mas ainda não subiu a esta Corte.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">2. A questão de fundo diz respeito a débitos da Requerente junto à Fazenda Estadual em razão da glosa de créditos de ICMS apropriados em operação interestadual correspondentes ao valor de benefício fiscal supostamente inválido concedido pelo Estado de</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Goiás aos estabelecimentos lá situados. Dos 12% apropriados, o Estado de Minas Gerais glosou 2%, porquanto o Estado de Goiás concede crédito em tal montante quando da remessa de mercadorias para outro Estado. Os créditos de ICMS glosados implicaram</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">cobrança do tributo no Estado de destino, o que está em curso na Execução Fiscal embargada.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">3. Entende, a ora Requerente, que não podem ser glosados seus créditos de ICMS, porquanto efetivamente incidiu a alíquota de 12%, calculada e destacada na Nota Fiscal.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O benefício fiscal supostamente inválido diz respeito a crédito concedido ao estabelecimento sediado em Goiás.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Destaca que a glosa deu-se mediante invocação dos arts. 62, 68 e 71 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, bem como no Decreto 38.104/96 e da Resolução 3.166/01, mas que o acórdão que a chancelou viola diversos dispositivos</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">constitucionais.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Ofenderia o art. 97 da Constituição Federal porque afirma a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás sem observância do quórum qualificado exigido. O art. 102, I, a, por sua vez, restaria violado porque caberia ao Supremo</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Tribunal Federal tal reconhecimento. Implicaria contrariedade ao art. 150, I, porque, à época dos fatos, não havia qualquer dispositivo legal que respaldasse as previsões do Regulamento do ICMS e da Resolução. Destoaria do art. 155, II, § 2º, I, da</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Constituição porque a sistemática da não-cumulatividade assegura o creditamento do tributo destacado na Nota. Por fim, estaria afrontando o inciso IV deste mesmo § 2º porquanto cabe ao Senado a definição da alíquota interestadual, sendo que a orientação</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">do Estado de Minas Gerais teria o efeito de reduzi-la.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">3. Alega, ainda, que há risco de dano, porquanto seus bens estão indo a leilão, e pede, então, a concessão de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">4. Conforme já afirmado por este Tribunal por ocasião do julgamento da AC 2051 MC-QO, relator o Ministro Joaquim Barbosa, pleitos como o presente não consistem, propriamente, na atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. O acórdão</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">proferido, ao reformar a sentença de primeira instância, a substitui como prestação jurisdicional. Não é possível, mediante a suspensão dos efeitos do acórdão, repristinar a eficácia da sentença concessiva da segurança.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O conteúdo da pretensão, em verdade, tem cunho efetivamente cautelar, envolvendo a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN, com o conseqüente impedimento da cobrança do tributo e, portanto, a paralisação da Execução</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Fiscal.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">5. Ademais, ressalto que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e que só excepcionalmente é que se pode acautelar o direito do recorrente contra a execução provisória da sentença.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Para tanto, teria de estar evidente o caráter constitucional da matéria e presente argumentação de tal modo consistente que permitisse vislumbrar alta probabilidade de acolhimento da pretensão de mérito, além de elevado risco de dano.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">5. O pano de fundo da questão é a chamada “guerra fiscal”, sendo certo que, apenas mediante previsão em Convênio, é que os Estados podem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, nos termos art. 155, § 2º, XII, g, da CF.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O STF há muito tem assentado que tampouco se admitem incentivos disfarçados, como a concessão de crédito presumido, o que, aliás, já constava expressamente do art. 1º, parágrafo único, III, da LC 24/75. Lembro, por todos, o que restou decidido na ADI</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">1.587, verbis: “Argüição de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal, que mediante a instituição de crédito presumido de ICMS, redundou em redução da alíquota efetiva do tributo, independentemente da celebração de convênio com afronta ao</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Ação Direta julgada procedente.”.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">6. O que está em discussão, porém, não é propriamente a higidez do benefício concedido pelo Estado de Goiás, mas a possibilidade de o Estado de Minas Gerais, manu propria, anular os seus efeitos mediante glosa à apropriação de créditos relativa a</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">operações estaduais efetuadas a partir daquele Estado.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Pode, o Estado de Minas Gerais, indiscutivelmente, argüir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo Estado de Goiás em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sendo certo que este Supremo Tribunal tem conhecido e julgado</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">diversas ações envolvendo tais conflitos entre Estados, do que é exemplo a ADI-2548.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Mas a possibilidade de estabelecer a glosa, pura e simples, dos créditos apropriados em operação interestadual em que efetivamente tenha sido calculada e destacada a alíquota interestadual apresenta-se questionável em face da sistemática de</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">tributação interestadual e da não-cumulatividade constitucionalmente consagradas, atentando-se para a orientação desta Corte, bem lembrada pela Requerente, no sentido de que inconstitucionalidades não se compensação, conforme a ADIMC 2.377, cujo relator</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">foi o Min. Sepúlveda Pertence: “O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam”.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A análise constitucional exigiria que se definisse se o Estado de destino da mercadoria pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando, embora destacados os 12% na operação interestadual, o Estado de origem tenha concedido crédito</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">7. Contudo, a questão constitucional se apresenta de modo indireto, porquanto, conforme se infere da inicial, a glosa foi feita com suporte em atos normativos infralegais, quais sejam, os arts. 62, parágrafo único, 68 e 71, VI, do Decreto nº 38.104/96</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">e o artigo 1º da Resolução nº 3.166/2001, do Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Conforme a própria Requerente, as leis que supostamente dariam suporte a tais atos infralegais, em verdade, não tinham tal alcance.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A Requerente entende que a LC 24/75, que “Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências”, não foi recepcionada no ponto pela Constituição de 1988 e que,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">de qualquer modo, seu conteúdo não autorizaria o quanto contigo no Decreto e na Resolução.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Também destaca, em seu Recurso Extraordinário, que “A Lei Estadual nº 6.763, de 26/12/75, com a redação vigente à época dos fatos geradores (13/07/2001 a 31/08/2002), não previa, no tocante ao crédito do impostos (artigos 28, 29, 30, 31 e 32), qualquer</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">restrição... Tal limitação ao crédito só foi introduzida na Lei nº 6.763/75 pelo artigo 30 da Lei Estadual nº 14.699, de 06/08/2003, a qual introduziu o § 5º ao art. 28 da Lei 6.763/75...” (fl. 170).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">E prossegue: “Assim, não é necessário muito esforço para se perceber que as normas do Regulamento do ICMS (artigos 62, parágrafo único; 68 e 71, VI, do Decreto nº 38.104/96), bem como o art. 1º da Resolução nº 3.166, de 11/07/2001, extrapolaram o poder</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">regulamentar, instituindo uma nova vedação ao crédito não previst Ana Lei Estadual nº 6.763/75, em flagrante ofensa também ao artigo 150, I, da Carta Magna e ao art. 99 do Código Tributário Nacional.”</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">8. Cuida-se, pois, ao que tudo indica, de matéria a ser resolvida pela ótica infraconstitucional, não sendo o caso de se acautelar o resultado do julgamento de Recurso Extraordinário que provavelmente não venha sequer a ser admitido.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Destaco que a ora Requerente interpôs o pertinente Recurso Especial e que não há óbice a que venha a buscar a tutela cautelar junto ao Superior Tribunal de Justiça, até porque se trata de postulações independentes, conforme, aliás, já destaquei na AC</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">639 QO: “Interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, ambos admitidos. Postulação de medidas liminares perante o STJ e o STF. Garantias independentes, especialmente considerada a urgência ínsita aos pedidos cautelares.”</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">9. Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, prejudicada a análise da liminar.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Publique-se.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Intimem-se.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Brasília, 07 de maio de 2010.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Ministra Ellen Gracie</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Relatora</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-82669921233499683332010-09-01T20:17:00.000-03:002010-09-01T20:17:16.115-03:00Guerra Fiscal - Decisão do Supremo beneficia goianoCaros,<br />
<br />
<br />
Segundo noticiado, o STF concedeu liminar favorecendo contribuinte que teve seus créditos glosados por GO em razão de benefício fiscal concedido por MG. A Min. Ellen Gracie adentrou ao mérito dizendo não ser dado ao Estado de destino restringir o crédito se este foi destacado a 12%.<br />
<br />
Vale a pena acompanhar. Segue abaixo a íntegra da notícia.<br />
<br />
-----------------------------------<br />
<br />
Decisão do Supremo beneficia goiano <br />
<br />
Fonte: Sefaz GO <br />
Data: 31/8/2010 <br />
<br />
A ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, concedeu liminar a um contribuinte goiano que, em ação cautelar, pediu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobrança, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. A decisão suspende a glosa (interrupção) do benefício fiscal que o Estado de Minas Gerais fazia com o benefício concedido em Goiás. No mérito a ministra firmou que não ser “dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes, pois há forte fundamento de direito na alegação de que o Estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o Estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação”. Conheça o inteiro teor da decisão na AC 2611 MC/MG, no site do SupremoAdolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-63670290690752576542010-08-26T19:48:00.000-03:002010-08-26T19:48:51.579-03:00PIS e COFINS. Base de cálculo. ICMS-ST. Venda do substituto tributárioCaros,<br />
<br />
<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Em 26/08/2010 foi publicada a Solução de Consulta nº 70/2010, pela qual a RFB entendeu que nas vendas realizadas por contribuinte substituto tributário, o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Apesar de não haver tal exclusão de modo expresso nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, há uma lógica para isso. Diferente do ICMS próprio, o ICMS-ST não compõe o preço das mercadorias, porquanto o substituto tributário apenas o soma ao valor total da Nota Fiscal. E assim o procede porque, ao antecipar a despesa de ICMS dos substituídos tributários, está apenas figurando como agente arrecadador do Estado, tanto assim que os valores relativos ao ICMS-ST não transitam por contas de resultado, apenas por contas patrimoniais.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 70, DE 18 DE AGOSTO DE 2010 </div><div style="text-align: justify;">DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO </div><div style="text-align: justify;">FONTE: DOU </div><div style="text-align: justify;">ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. No regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, o valor do ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário e por ele destacado na nota fiscal de venda não integra a base de cálculo da referida contribuição. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; IN SRF No- 247/2002, art. 23, IV; PN CST No- 77/1986. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. No regime não-cumulativo da Cofins, o valor do ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário e por ele destacado na nota fiscal de venda não integra a base de cálculo da referida contribuição. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; IN SRF No- 247/2002, art. 23, IV; PN CST No- 77/1986. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">SANDRO LUIZ DE AGUILAR </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Chefe</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-12267380025322902010-08-24T19:25:00.000-03:002010-08-24T19:25:19.179-03:00IRPF - CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO - PRECATÓRIOS<div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;">Caros,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Recebi a Solução de Consulta nº 271/10 de meus amigos Murillo, Maurício e Gláucio. Nela a RFB entendeu que incide IRPF sobre os valores recebidos pelo cedente na alienação de seu precatório, nos seguintes termos:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><em>SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, DE 30 DE JULHO DE 2010</em></div><div style="text-align: justify;"><em></em></div><div style="text-align: justify;"><em>Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF</em></div><div style="text-align: justify;"><em>CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO - Precatório.</em></div><em><div style="text-align: justify;"><br />
</div></em><div style="text-align: justify;"><em>A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos pertencentes à pessoa física (cedente), contra a Fazenda Pública, está sujeita à apuração de ganho de capital, na forma da legislação pertinente, sobre a qual incidirá o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento). Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de transmissão do direito e o respectivo custo de aquisição. O valor de alienação será o valor recebido do cessionário e o custo de aquisição será igual a zero. O imposto de renda sobre o ganho de capital deve ser apurado e recolhido pelo próprio cedente até o último dia do mês subseqüente ao recebimento. Esta tributação é definitiva, ou seja, o rendimento não mais integra a base de cálculo, nem o imposto pago poderá ser deduzido do devido na Declaração Anual de Ajuste, sendo somente essa a forma de tributação para o cedente.</em></div><em><div style="text-align: justify;"><br />
</div></em><div style="text-align: justify;"><em>Dispositivos Legais: Arts. 1º, 2º, 3º, §§ 2º, 3º, 4º e 16, § 4º, da Lei Nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 1º e 18 da Lei Nº 8.134, de 27.12.1990; art. 21 da Lei Nº 8.981, de 20.01.1995.</em></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Penso que a RFB tomou essa decisão baseada na premissa de que, ao contrário da PJ, a PF não segue o regime de competência, logo, não reconhece a receita quando da aquisição da disponibilidade jurídica do precatório (ativo contra receita). Por isso, se não há esse lançamento, então os valores recebidos do cessionário serão tributados quando do efetivo recebimento (regime de caixa), ainda que o valor recebido seja inferior do que o de face. </div><div style="text-align: justify;"> </div><div style="text-align: justify;">Este raciocínio faz sentido se, e somente se, o precatório tem origem em um ganho não vinculado a movimentações patrimoniais. Por exemplo, se um servidor público tem um precatório cuja origem é a condenação da Fazenda Pública em pagamento de salários não pagos, não há um custo de aquisição. Isso porque, se o servidor recebesse seus vencimentos regularmente, teria se submetido à tributação regularmente. Não faz diferença entre receber via Fazenda Pública, via precatório ou via cessionário, ainda que nesse caso tenha deságio (afinal, pelo regime de caixa a PF será tributada pelos valores efetivamente pagos a ela). </div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Mas, se o precatório tem origem em uma desapropriação, por exemplo, então o custo de aquisição desse precatório é o valor da desapropriação (perda de um bem substituída pelo ativo “precatório”). Tomemos como exemplo um precatório de R$ 100.000,00 originado de uma desapropriação. Esses R$ 100.000,00 representam um ativo (imóvel) que não pertence mais à PF. Caso a sua alienação seja por R$ 50.000,00, então é evidente que não houve ganho de capital. Nessa parte, penso que a RFB está equivocada porque há um custo (que é o imóvel perdido), contra um recebimento por valor menor ao de face (valor de face que, frise-se, é o custo). Nesse caso, a diferença não é positiva, porquanto houve uma perda.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Nessa situação, quem tem ganho de capital a oferecer à tributação é o cessionário, que adquire um direito por valor de face superior ao que fora pago pela respectiva aquisição.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segue o debate para reflexão.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Agradeço ao Murillo, Maurício e Gláucio pelo envio da ementa.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Um grande abraço,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Adolpho Bergamini</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-1082106355248166892010-08-16T17:05:00.000-03:002010-08-16T17:05:19.186-03:00ICMS - Crédito Indevido - Decadência - Art. 150, §4º, do CTN - Uniformização de entendimenot da Câmara Superior do TIT<div style="text-align: justify;">Caro,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Conforme é sabido, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo uniformizou o entendimento de que se aplica o artigo 150, §4º, do CTN, à contagem do prazo decadencial do direito de o Fisco Paulista constituir crédito tributário em relação à tomada de créditos indevidos.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Em 16/08/2010 foram publicadas ementas de algumas decisões nesse sentido. Envio-lhes abaixo a que me parece mais emblemática. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Um abraço, </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Adolpho Bergamini</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">----------------------------------</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Processo: DRTC-II-886369/2007 - AIIM 3084724 - 2 </div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Protocolo GDOC: 1000235-886369/2007 </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Finalidade: Intimação da Decisão. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Local de Atendimento: Tribunal de Impostos e Taxas </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Data Sessão: 10/08/2010 </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Relator: Jose Roberto Rosa </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Recorrente: Fazenda Pública do Estado </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Recorrida: Cia. Brasileira de Distribuição - IE: 108260387119 </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Tipo de Recurso: ESPECIAL </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Advogado(s) do Processo: Renata Correia - OAB/SP: 166251 </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO REFERENTE VALORES SUPERIORES AOS DESTACADOS EM DOCUMENTO FISCAL e CRÉDITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM – DECADÊNCIA PARCIAL. Conheço do recurso, mas nego-lhe provimento nos termos do pacificado entendimento desta Câmara Superior de que é aplicável o artigo 150, § 4° do CTN. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Vencido voto do juiz relator pelo provimento do recurso. Decisão: Especial da Fazenda: Negado Provimento. Decisão não unânime</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-90464639975788215202010-08-06T18:47:00.002-03:002010-08-06T18:47:43.806-03:00PIS/COFINS importação - Crédito presumido de ICMS - Cálculo das contribuiçõesCaros,<br />
<br />
<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segundo a Solução de Consulta nº 173/2010, publicada em 03/08/2010, o cálculo do PIS/COFINS devido na importação deve considerar a carga efetiva de ICMS, caso o contribuinte seja beneficiado por crédito presumido do imposto.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Embora seja o óbvio ululante, vale a notícia. Abaixo vai transcrita a íntegra da ementa publicada.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Um abraço,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Adolpho Bergamini</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">---------------</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 15 DE JULHO DE 2010 </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">FONTE: DOU </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">voltar </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">COFINS-IMPORTAÇÃO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O crédito presumido de ICMS tratado no art. 631 do Decreto nº 1.980/2007 do Estado do Paraná, para fins de cálculo dos valores devidos a título de PIS/Pasep-Importação e de Cofins-Importação, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, devendo ser informada a alíquota resultante dessa redução. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Dispositivos Legais: IN SRF nº 572, de 2005, art. 3º, caput, e § 1º, I, e 2º; Decreto nº 1.980, de 2007 do Estado do Paraná (RICMS/PR), arts. 14 e 629 a 635. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Chefe da Divisão</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-25970148207481587552010-08-06T18:26:00.000-03:002010-08-06T18:26:59.257-03:00ICMS - Venda bonificada - Substituição Tributária<div style="text-align: justify;">Caros,</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O jornal “Valor Econômico” noticiou recentemente que o STJ determinou a tributação de mercadorias dadas em bonificação. Deve-se ter atenção à notícia para que seja lida corretamente.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Explico.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">É sabido que os Estados determinam a inclusão de mercadorias bonificadas na base de cálculo do ICMS, entretanto, os contribuintes sempre tiveram sucesso no Judiciário para afastar tal exigência. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Até mesmo o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) tem uma decisão (única conhecida, é verdade) favorável aos contribuintes. Refiro-me ao que fora decidido no Proc. DRT-1 nº 14529/89, no qual o TIT/SP equiparou a bonificação incondicional ao desconto incondicional (este último não é incluído no cálculo do ICMS, conforme reconhecido pelo próprio Fisco), deixando claro que “um como outro – desconto ou bonificação – podem ser excluídas da base de cálculo quando concedidos incondicionalmente”.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Entendo que este posicionamento é correto.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Embora as bonificações ostentem natureza semelhante aos descontos incondicionais, os Fiscos vêm entendendo que elas (as bonificações) não devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS em razão de não haver, na Lei Complementar nº 87/96, quaisquer determinações nesse sentido. É o que foi decidido por São Paulo na Decisão Normativa CAT 4/00.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Ora, justamente em razão da semelhança da natureza de ambos as bonificações também devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS, tal e qual os descontos incondicionais. Sobre tema semelhante (inclusão ou não de bonificações na base de cálculo do PIS e da COFINS), a 9ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil entendeu que, tal e qual os descontos incondicionais, os valores relativos às bonificações não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS porque não configuram receitas do contribuinte (Solução de Consulta nº 420/07).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Ocorre que, quando a operação é submetida ao regime de substituição tributária, não se pode analisar a questão com base apenas na operação bonificada. Isto porque, quando o substituto tributário (fabricante ou importador) realiza operações com mercadorias bonificadas ao substituído (em regra o atacadista), o cálculo do ICMS-ST não considerou o valor da mercadoria dada em bonificação, porquanto foi excluído do valor total da operação e do cálculo do ICMS próprio.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Mas, embora tenha recebido em bonificação, é certo que o substituído irá revender esta mercadoria que, por sua vez, não se sujeitou ao ICMS-ST. Neste caso, o Fisco exige o ICMS complementar do substituído e, creio eu, com razão.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">E foi exatamente assim que decidiu o STJ. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Ou seja, a discussão quanto à possibilidade de se excluir a mercadoria bonificada da base de cálculo do ICMS ainda é válida, mas o substituído tributário deverá recolher o ICMS complementar em relação a ela.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Um abraço,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Adolpho Bergamini</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-84399229592154374842010-08-03T11:43:00.000-03:002010-08-03T11:43:23.326-03:00PIS/COFINS - Bonus pagos por metas de vendasCaros,<br />
<br />
<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Lanço um debate interessante que tive recentemente com o meu amigo Marcelo Magalhães Peixoto.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">É sabido que as montadoras pagam às concessionárias um bônus pelo cumprimento de metas de vendas de veículos. Pergunta: isso seria (i) uma receita financeira sujeita à alíquota zero, (ii) uma espécie de bonificação/desconto incondicional não integrantes da BC das contribuições, (iii) uma receita equiparável às receitas de vendas de veículos, também sujeitas à alíquota zero pelo regime monofásico, ou (iv) nenhuma das anteriores, sendo portanto uma receita normalmente tributável??:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Penso que não é uma receita financeira porque, bem ou mal, trata-se de uma receita vinculada à atividade operacional da PJ (há SC nesse sentido, vejam abaixo). Também não pode ser bonificação/desconto incondicional porque não têm a natureza de bonificação/desconto, ou, ainda que se assuma a premissa de que têm a natureza, certamente não são incondicionais, mas sim condicionais (o pagamento está condicionado ao cumprimento de metas).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">E aqui chegamos nas possibilidades “iii” e “iv”. Se por um lado é verdade que não podem ser receitas financeiras porque se relacionam à atividade principal da PJ, por outro lado também é verdade que, estando ligada à atividade principal, devem receber o mesmo tratamento das receitas de vendas de veículos, sujeitas à alíquota zero pelo regime monofásico.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Evidentemente, este entendimento depende da premissa adotada: para aqueles que entendem que o regime monofásico é uma concentração de tributação antecipada na ponta da cadeia (mesmo raciocínio da substituição tributária), o entendimento é inaplicável, afinal, trata-se de uma receita que não é originária da venda de um veículo (e, portanto, que não foi antecipadamente tributada); mas, para quem defende que no regime monofásico não há antecipação de tributação, porquanto todos são contribuintes diretos, havendo apenas alíquotas diferenciadas para cada qual, então o argumento serve (linha na qual me incluo, para quem se interessar, sugiro a leitura do Tomo III da obra "PIS e COFINS na Teoria e na Prática", editado pela MP Editora, atualmente na 2ª edição).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Vale a reflexão.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Abraços,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Adolpho Bergamini</div><div style="text-align: justify;">_______________________________________</div><br />
<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 de 07 de Maio de 2008 </div><br />
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins <br />
<div style="text-align: justify;">EMENTA: ALÍQUOTA A redução de alíquotas disciplinada no Decreto nº 5.164, de 2004, não se aplica aos créditos efetuados por fabricante de veículos em favor de comerciante varejista, a título de bônus ou incentivos de vendas, por não terem natureza de receita financeira.</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-75225443369341483862010-07-30T16:18:00.002-03:002010-07-30T16:18:33.825-03:00ICMS - Precatórios - Compensação<div style="text-align: justify;">Segundo da conta a “Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis” de 29 de Julho de 2010, a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo proferiu sentença autorizando a compensação de débito de ICMS com precatórios devidos pelo Estado.</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segue abaixo a íntegra da notícia:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">“Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, de 29 de Julho de 2010</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Em sentença favorável a uma empresa de tabacos, empresa poderá abater dívida de R$ 493 mil de ICMS com crédito de mais de R$ 1.200 milhão devido pelo Estado de São Paulo há uma década </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">No Processo nº 053.09.019310-8, da 1ª Vara de Fazenda de Pública do TJ-SP, o juiz julgou procedente a ação movida por uma empresa de tabacos contra o Estado de São Paulo, na qual a empresa pleiteia abatimento de dívida de ICMS, no valor de R$ 493.163,14, por meio da compensação com mais de R$ 1.200 milhão em precatório devido pelo Estado. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Por meio de requerimento administrativo protocolado em janeiro de 2009, a empresa tentou valer-se do crédito de precatórios para abatimento dos débitos do imposto, mas o pedido foi indeferido pelo Estado por falta de lei autorizativa. O pagamento do precatório, no valor total de R$ 1.242.733,08, ainda não foi cumprido, apesar de incluído no orçamento estadual de 1999. Assim, a empresa ajuizou ação ordinária para reconhecimento do direito à compensação. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O juiz que julgou o pleito procedente tomou a decisão com base na Emenda Constitucional (EC) 62/2009 considerando que, sem sombra de dúvida, os créditos de natureza alimentar se inserem na possibilidade de compensação com débitos fiscais - lembrando que a EC 62 não faz qualquer distinção entre a cessão de precatórios alimentares ou não-alimentares. A EC também definiu que esta determinação fosse válida para todas as cessões de precatórios, mesmo as efetuadas antes da promulgação da emenda. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Ademais, o magistrado sentenciou que embora se possa afirmar que o instituto da compensação tributária não deva fazer parte da Constituição Federal, mas de lei específica, o fato é que a norma do art. 78, § 2º do ADCT é auto-aplicável e utilizável em qualquer situação, sendo inadmissível impedir a compensação pela falta de lei autorizativa. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Na sentença, o juiz afirma ainda que “impedir a cessão de crédito alimentar para efeito de compensação equivale a penalizar ainda mais o credor (...)”. Nelson Lacerda, advogado da empresa, considera que esta é a decisão que todo o judiciário esta tomando baseado na Emenda Constitucional 62 - que eternizou o “calote”, mas convalidou a compensação - como única alternativa viável para os credores que estão morrendo sem receber. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A compensação agora está autorizada na Constituição e beneficiará a todos: credores, empresas, estado e o judiciário que resgata a sua credibilidade junto ao cidadão”</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-32647653036736123882010-07-29T16:17:00.000-03:002010-07-29T16:17:47.888-03:00PIS e COFINS. Créditos. Conceito de Insumos. Gastos com atendimento ao cliente<div style="text-align: justify;">Caros,</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segue um entendimento interessante da 6ª Região Fiscal. Segundo a Solução de Consulta nº 38/2010, para fins de créditos de PIS e COFINS, são considerados insumos <em>“os serviços de atendimento a clientes da consulente prestados por pessoas jurídicas subcontratadas, domiciliadas no país, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos atinentes à espécie”</em>.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Ela é interessante porque, historicamente, a RFB tem manifestado entendimentos sempre restritivos para caracterizar este ou aquele gasto como insumos geradores de créditos de PIS e COFINS. Basicamente são 03 os entendimentos possíveis: (i) utilização dos critérios existentes ao IPI; (ii) adoção dos conceitos contábeis sobre custo; e (iii) empréstimo dos conceitos de despesas necessárias previstos na legislação do IRPJ.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Pessoalmente entendo que o mais adequado seria o segundo. Na IN 404/04 e na Solução de Divergência 35/08, a RFB deixou claro que o seu entendimento é pelo o que existe ao IPI (no que foi acompanhada pelo Conselho de Contribuintes). Quanto ao terceiro, não tenho visto muitas manifestações favoráveis e, segundo penso, não é o mais acertado (o Conselho também o rechaçou).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Pois bem, a linha adotada na Solução de Consulta abaixo é francamente contrária às duas primeiras vertentes e, o mais impressionante, acolhe a terceira (despesas necessárias). Tal decisão merece análise acurada e uma séria reflexão.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Agradeço ao meu amigo Marcelo Magalhães Peixoto pelo envio da ementa publicada, cujo teor vai abaixo.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">--------------------------------------------</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">DOU nº 87, segunda-feira, 10 de maio de 2010 –– Pág. 20</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">6ª REGIÃO FISCAL</div><div style="text-align: justify;">DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 38, DE 8 DE ABRIL DE 2010</div><div style="text-align: justify;">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">São considerados insumos, para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, inc. II, da Lei No- 10.833/2003, os serviços de atendimento a clientes da consulente prestados por pessoas jurídicas subcontratadas, domiciliadas no país, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos atinentes à espécie.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Poderão ser aproveitados os créditos ainda não utilizados, referentes aos serviços prestados pelas empresas subcontratadas, contanto que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833/2003, art. 3º, com a redação dada pela Lei No- 10.865/2004; IN SRF No- 404/2004, art. 8º; Decreto No- 20.910/1932, art. 1º.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">São considerados insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, inc. II, da Lei No- 10.637/2002, os serviços de atendimento a clientes da consulente prestados por pessoas jurídicas subcontratadas, domiciliadas no país, desde que respeitados todos os demais requisitos legais e normativos atinentes àespécie.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Poderão ser aproveitados os créditos ainda não utilizados, referentes aos serviços prestados pelas empresas subcontratadas, contanto que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637/2002, art. 3º, com a redação dada pela Lei No- 10.865/2004; IN SRF No- 247/2002, art. 66, com a redação dada pela IN SRF No- 358/2003; Decreto No- 20.910/1932, art. 1º. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">ROBERTO DOMINGUES DE MORAES</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Chefe Substituto</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-61881243098183305202010-07-28T23:06:00.000-03:002010-07-28T23:06:22.217-03:00MP 497/2010: importantes modificações para cadeias monofásicas de PIS e COFINSCaros,<br />
<br />
<br />
Publicada hoje, a MP 497/2010 trouxe algumas novidades. Há questões relevantes, como incentivos fiscais à construção de estádios à Copa do Mundo de 2014, entre outros benefícios fiscais que já haviam sido anunciados pelo Governo. Há também modificações nas regras aduaneiras e de outras questões.<br />
<br />
Mas, o que mais chama a atenção é o artigo 22 da MP, que equipara à industrial a PJ atacadista que mantenha relação de interdependência com o fabricante fornecedor de produtos monofásicos.<br />
<br />
Com isso, se for interdependente da fábrica, o atacadista também se sujeita à alíquota majorada de PIS e COFINS. O efeito prático disso é diretamente refletido em alguns planejamentos tributários que envolvem esses fatores (monofásicos, fábrica e atacado).<br />
<br />
O atacadista poderá calcular créditos das contribuições pela alíquota majorada na aquisição para revenda (há expressa ressalva de não aplicação do art. 3º, I, “b”, da L. 10.833/03), inclusive crédito presumido sobre o estoque de abertura.<br />
<br />
Para os fins da interdependência aqui tratada, deve-se considerar o disposto no art. 42 da Lei nº 4.502/64.<br />
<br />
Vale a leitura e a reflexão sobre as inovações.<br />
<br />
Abraços,<br />
<br />
Adolpho BergaminiAdolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-3011141276623281906.post-60565050420703618042010-06-12T10:47:00.000-03:002010-06-12T10:47:54.589-03:00Guerra Fiscal no TIT/SP<div style="text-align: justify;">A guerra fiscal tem sido objeto de muitos AIIMs que chegam a julgamento no TIT/SP. Na decisão abaixo, o Tribunal (i) entendeu cabível a glosa do crédito, e (ii) reforçou o entendimento segundo o qual não é competência do TIT afastar a aplicação de lei complementar.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Penso que o TIT tem razão ao ter caminhado nesse sentido. Explico.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Pessoalmente entendo que os contribuintes têm razão: a glosa de créditos levada a efeito pela fiscalização paulista. E isto porque, de acordo com o regime não-cumulativo, o imposto cobrado na etapa anterior deve servir de crédito para abatimento do imposto devido na etapa posterior.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Obviamente, esta normatização existe porque, conforme o art. 13, §1º, da LC 87/96, o ICMS compõe a sua própria base de cálculo, de modo que o contribuinte, ao dar saída de caixa para pagamento da mercadoria, adquire não só o bem, mas também o próprio ICMS que veio no preço via "grossa up". Daí porque, em sua contabilidade, o estoque é registrado líquido do imposto que, por sua vez, é lançado em conta do ativo apartada (ICMS a recuperar).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Nesses termos, o contribuinte "compra" o ICMS cheio que veio embutido no preço de aquisição e lançado no livro Registro de Saídas do fornecedor, independentemente do crédito presumido lançado no livro de Apuração do ICMS (também do fornecedor). E se assim o é, então o fisco não pode simplesmente glosar o crédito.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">É assim como penso, mas não é assim que o TIT/SP deve julgar.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Afinal, consoante o artigo 28 da Lei nº 13.457/09, o Tribunal não pode afastar a aplicabilidade da lei paulista ao argumento de sua inconstitucionalidade. E, tendo-se em conta que o argumento que garante o direito ao crédito passa, necessariamente, pela declaração de inconstitucionalidade da legislação paulista, não é dado ao Tribunal assim julgar.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O mesmo argumento serve ao afastamento da aplicação de lei complementar, já que, para fazê-lo, é necessário que se sustente ser ela inconstitucional.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">-----------------------------------------</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DE IMPOSTO NÃO COBRADO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE ESTABELECIMENTO SITUADO NO PARANÁ, DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELO CONFAZ.</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Não assiste razão à recorrente, porquanto há fundamento legal para a glosa do crédito no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 24, de 1975, no § 3º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1989, e no § 2º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, de 2000. Não há competência para este E. Tribunal negar vigência a dispositivo de Lei Complementar. Não se trata de cobrança de imposto que caberia a outro Estado, mas de imposto decorrente de operações promovidas neste território paulista, pelo estabelecimento deste Estado da recorrente, que foi indebitamente compensado pelo crédito glosado neste lançamento de ofício.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Recurso Especial do Contribuinte </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Processo DRTC-II-480522/2006 - Câmara Superior 06/04/2010 </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Relator: Gianpaulo Camilo Dringoli </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Decisão publicada no Diário Oficial de 17 de Abril de 2010</div>Adolpho Bergaminihttp://www.blogger.com/profile/01937443227544730638noreply@blogger.com1