terça-feira, 29 de setembro de 2009

Convênio ICMS nº 86/09: ICMS sobre preço de eletrodomésticos com IPI reduzido

Conforme o Convênio ICMS nº 86/09, mediante emissão de nota fiscal, os atacadistas e varejistas de que trata o Decreto Federal n. 6.825/09 (que reduziu as alíquotas do IPI para eletrodomésticos), ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a efetuar a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados.

O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque e promover a saída ficta para a pessoa jurídica que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do IPI.

Na prática, permite-se que o ICMS devido pelo fabricante incida sobre o preço de venda com o IPI reduzido, de modo que este benefício fiscal surta os reais impactos financeiros pretendidos.

Segue a íntegra do Convênio:



CONVÊNIO ICMS 86, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
Publicado do DOU de 29.09.09
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com eletrodomésticos de que trata o Decreto Federal n. 6.825/09, convalida procedimentos e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Mediante emissão de nota fiscal, os atacadistas e varejistas de que trata o Decreto Federal n. 6.825, de 17 de abril de 2009, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a efetuar a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados.
Parágrafo único. Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.
Cláusula segunda O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque e promover a saída ficta para a pessoa jurídica que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do IPI dada pelo Decreto 6.825/09.
§ 1º Deverá constar na nota fiscal do novo faturamento, no campo Informações Complementares, a expressão: “nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS --/09, de ... de julho de 2009, referente à nota fiscal de devolução n. ........”.
§ 2º A devolução ficta permite o aproveitamento pelo fabricante do crédito do ICMS que incidiu na saída efetiva do produto para os atacadistas e varejistas.
§ 3º Na hipótese de a saída do produto do fabricante ter ocorrido sob o regime de substituição tributária, este poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária.
§ 4º Na hipótese de a saída efetiva da mercadoria ter ocorrido com o recolhimento antecipado do ICMS, o crédito relativo ao imposto pago ao estado de destino será aproveitado de acordo com a legislação interna deste.
Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes, atacadistas e varejistas relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.
Cláusula quarta No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pelo fabricante, este poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, o fabricante poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Cláusula quinta O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelos fabricantes, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelos atacadistas e varejistas como em relação ao novo faturamento realizado pelo fabricante.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico específico deverá ser elaborado de acordo com o “lay-out” previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Ursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

Um comentário:

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