segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Métodos à valoração aduaneira

Na Solução de Consulta nº 272/09 (publicada hoje, dia 03/08/09), a Receita Federal esclarece que o Valor Aduaneiro é, em regra, o valor da transação da mercadoria importada (aquele que consta da invoice). Mas há ajustes a serem feitos em razão do disposto no artigo 8º do GATT. Segue a íntegra da ementada publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 272, DE 6 DE JULHO DE 2009
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
VALORAÇÃO ADUANEIRA.
O valor da mercadoria informado na Declaração de Importação
deve obedecer ao AVA/GATT, cujo primeiro método é o do
valor de transação da mercadoria importada (valor constante na fatura
comercial), ajustada com os acréscimos e deduções do Artigo 8 do
Acordo. Caso esse valor não puder ser utilizado, o valor será determinado
por um método substitutivo, observadas a ordem seqüencial
do AVA/GATT e as ressalvas feitas pelo Brasil.
Dispositivos Legais: AVA/GATT; IN SRF nº 327, de 2003,
art. 25; IN SRF nº 680, de 2006, Anexo Único, item 42.5.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

Os citados métodos à valoração aduaneira são os seguintes (na ordem disposta):

Valor da transação: é o preço efetivo da importação, não podendo esse método ser utilizado nos casos em que houver restrição à cessão ou utilização do bem, venda ou preço sujeitos à condição ou prestação, vinculação entre o exportador e o importador com influência no preço praticado;

Valor da mercadoria idêntica: comparação com valores praticados em importações anteriores;

Valor de mercadoria similar: nos casos em que não houver mercadoria idêntica para comparação;

Valor de revenda: valor corrente do bem importado no mercado do estabelecimento importador;

Valor computado da mercadoria: planilha de custos do exportador, correspondente à matéria-prima, mão-de-obra, demais custos e despesas gerais, lucro, frete e seguro internacional;

Valor arbitrado por critérios razoáveis e com base nos dados disponíveis no País: amplamente utilizado de forma abusiva e ilegal pela fiscalização aduaneira.

Importante: independentemente do método, integram o valor aduaneiro: (I) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (II) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; (III) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.

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