quinta-feira, 12 de novembro de 2009

PIS/COFINS - Desvantagens do REIDI

O assunto aqui tratado foi tema de uma palestra que ministrei no IBC Informa Group no primeiro semestre desse ano.

Como é sabido, o REIDI suspende a exigência de PIS/COFINS (inclusive importação) incidentes sobre a receita decorrente da:

- Venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

- Venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

- Prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.

A habilitação ao REIDI pode ser requerida por PJ titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes (abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos organizados), energia (abrangendo a geração e a transmissão de energia elétrica de origem hidráulica, eólica, solar e térmica), saneamento básico (abrangendo abastecimento de água potável e esgotamento sanitário) e irrigação. Caso seja levada a efeito a adesão, então será vedado o direito ao crédito sobre as aquisições dos bens e serviços citados acima.

Mas a adesão, ou não, ao regime demanda prévios estudos financeiros importantes.

É que se uma PJ apura o seu IRPJ pelo lucro real, está sujeita ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS, o que implica na alíquota de 9,25% sobre seu faturamento com direito a créditos das contribuições, calculados também pela alíquota de 9,25% sobre os custos, despesas e encargos listados no artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (a alíquota de 9,25% para o cálculo dos créditos é aplicável mesmo que o fornecedor esteja no SIMPLES ou apure o seu PIS/COFINS pelo regime cumulativo, o que implica em um gross up no preço de 3,65%).

Logo, a PJ que queira se enquadrar no REIDI deve avaliar se os seus fornecedores (ou a maior parte deles) estão no regime cumulativo ou não-cumulativo. Afinal, se estiverem no regime cumulativo, a PJ adquirirá bens e serviços com gross up de PIS/COFINS a 3,65%, mas poderá tomar crédito de 9,25% para descontar de seu PIS/COFINS a recolher (calculado também a 9,25%. Entretanto, havendo a adesão ao REIDI, a PJ não poderá apropriar créditos das contribuições, mas ainda assim terá a obrigação de tributar suas receitas a 9,25%.

Tal como salientei à época da palestra, o REIDI é uma faca de dois gumes: se não for feito um estudo financeiro detalhado, o benefício fiscal pode ser na verdade uma grande amardilha.

2 comentários:

  1. Boa tarde!
    eu gostaria de saber se a empresa beneficiada pelo REIDI esta dispensada de fazer retencao de Pis e de Cofins dos fornecedores de servico.

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    1. Sim, neste caso há retenção apenas de CSLL - vide Solução de Consulta 67/11 da Receita Federal.

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