terça-feira, 24 de agosto de 2010

IRPF - CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO - PRECATÓRIOS

Caros,

Recebi a Solução de Consulta nº 271/10 de meus amigos Murillo, Maurício e Gláucio. Nela a RFB entendeu que incide IRPF sobre os valores recebidos pelo cedente na alienação de seu precatório, nos seguintes termos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 271, DE 30 DE JULHO DE 2010
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO - Precatório.

A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos pertencentes à pessoa física (cedente), contra a Fazenda Pública, está sujeita à apuração de ganho de capital, na forma da legislação pertinente, sobre a qual incidirá o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento). Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de transmissão do direito e o respectivo custo de aquisição. O valor de alienação será o valor recebido do cessionário e o custo de aquisição será igual a zero. O imposto de renda sobre o ganho de capital deve ser apurado e recolhido pelo próprio cedente até o último dia do mês subseqüente ao recebimento. Esta tributação é definitiva, ou seja, o rendimento não mais integra a base de cálculo, nem o imposto pago poderá ser deduzido do devido na Declaração Anual de Ajuste, sendo somente essa a forma de tributação para o cedente.

Dispositivos Legais: Arts. 1º, 2º, 3º, §§ 2º, 3º, 4º e 16, § 4º, da Lei Nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 1º e 18 da Lei Nº 8.134, de 27.12.1990; art. 21 da Lei Nº 8.981, de 20.01.1995.

Penso que a RFB tomou essa decisão baseada na premissa de que, ao contrário da PJ, a PF não segue o regime de competência, logo, não reconhece a receita quando da aquisição da disponibilidade jurídica do precatório (ativo contra receita). Por isso, se não há esse lançamento, então os valores recebidos do cessionário serão tributados quando do efetivo recebimento (regime de caixa), ainda que o valor recebido seja inferior do que o de face.
 
Este raciocínio faz sentido se, e somente se, o precatório tem origem em um ganho não vinculado a movimentações patrimoniais. Por exemplo, se um servidor público tem um precatório cuja origem é a condenação da Fazenda Pública em pagamento de salários não pagos, não há um custo de aquisição. Isso porque, se o servidor recebesse seus vencimentos regularmente, teria se submetido à tributação regularmente. Não faz diferença entre receber via Fazenda Pública, via precatório ou via cessionário, ainda que nesse caso tenha deságio (afinal, pelo regime de caixa a PF será tributada pelos valores efetivamente pagos a ela).

Mas, se o precatório tem origem em uma desapropriação, por exemplo, então o custo de aquisição desse precatório é o valor da desapropriação (perda de um bem substituída pelo ativo “precatório”). Tomemos como exemplo um precatório de R$ 100.000,00 originado de uma desapropriação. Esses R$ 100.000,00 representam um ativo (imóvel) que não pertence mais à PF. Caso a sua alienação seja por R$ 50.000,00, então é evidente que não houve ganho de capital. Nessa parte, penso que a RFB está equivocada porque há um custo (que é o imóvel perdido), contra um recebimento por valor menor ao de face (valor de face que, frise-se, é o custo). Nesse caso, a diferença não é positiva, porquanto houve uma perda.

Nessa situação, quem tem ganho de capital a oferecer à tributação é o cessionário, que adquire um direito por valor de face superior ao que fora pago pela respectiva aquisição.

Segue o debate para reflexão.

Agradeço ao Murillo, Maurício e Gláucio pelo envio da ementa.

Um grande abraço,

Adolpho Bergamini

Um comentário:

  1. "Custo zero" haveria se não tivesse havido deságio. Mas, se o cedente vendeu seu crédito por 82%, o custo da cessão foi de 18%. Não foi zero.
    Não houve ganho, mas perda de capital.
    Logo, o raciocínio é manco, cruel, autoritário e dissonante de todos os ppios de direito.

    ResponderExcluir