terça-feira, 7 de julho de 2009

RFB entende que reembolso de despesas configura receita tributável pelo PIS/COFINS. Esse entendimento é plausível?


O Fisco já manifestou o entendimento segundo o qual “para fins de apuração da Cofins não-cumulativa [e também em relação ao PIS não-cumulativo], integra a base de cálculo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, ainda que referente ao reembolso decorrente do rateio, de custos e despesas pela contratante do serviço, com seus fornecedores” (Solução de Consulta nº 194/08).

Veio a fazê-lo novamente em Solução de Consulta publicada hoje (dia 07/07/09). Segue a íntegra da ementa:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 4 DE JUNHO DE 2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins [e PIS]
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os valores recebidos de fornecedores referentes a reembolso decorrente de rateio de despesa de publicidade compõe a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da Cofins, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, arts. 2º e 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Mas entendo que há argumentos que podem favorecer o contribuinte que se enquadrar nessa situação, de modo a reverter o entendimento que lhe for desfavorável.

O principal deles é o fato de que o mero reembolso de despesas não constitui receita porque não é contabilizada como tal, mas sim uma entrada de caixa para a empresa, ou ainda um simples ingresso não correspondente a acréscimos patrimoniais.

Há algumas decisões administrativas de DRJs que, ao tratarem do IRPJ, admitem o reembolso de despesas sem o caracterizar necessariamente como receita e, conseqüentemente, não implicam a incidência de PIS/COFINS. Vejamos:

“IRPJ – RESSARCIMENTO – RATEIO DE DESPESAS – EMPRESAS DO MESMO GRUPO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA – LUCRO DA EXPLORAÇÃO – O ressarcimento da parcela rateada por outra empresa do mesmo grupo empresarial não representa receita para a empresa que suportou inicialmente todo custeio, mas mero estorno daquele custo. (...)” (Acórdão nº 108.06604 – Data da Sessão: 26/07/2001)

“PIS. RESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. O critério utilizado para se realizar o rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas, preservando a proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas envolvidas. As pessoas jurídicas devem pertencer ao mesmo grupo econômico e, sobretudo, a empresa que assumiu a despesa relativa a terceiros não pode ter como objeto social o exercício da atividade causadora do dispêndio. Não se insere dentre as características da sociedade anônima o intuito não lucrativo, razão pela qual a atividade-fim é sempre onerosa, ao contrário da atividade-meio, onde o traço marcante é a ‘cooperação’, em havendo interesse do grupo de sociedades, centralizada em uma mesma empresa”. (Acórdão nº 203-09723 – Data da Sessão: 11/08/2004)


O Judiciário caminha nessa trilha. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REEMBOLSO DE DESPESAS PARA A SOCIEDADE CONTROLADORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA.I. À luz do "Relatório de Atividade Fiscal" posto nos autos, o Auditor Fiscal da Receita Federal e subscritor da aludida peça administrativa (relatório) chegou à conclusão de que "os recursos lançados a crédito na contabilidade da empresa agravada, nos anos de 1995 e 1996 a título de reembolso de despesas administrativas foram considerados como receita de prestação de serviço, pelo que foi lavrado Auto de Infração pela falta de recolhimento de PIS e COFINS."II. Apesar disso, verifica-se que os valores mencionados não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, pelo que não se afigura como legítima a cobrança das mencionadas exações. Caso em que a entrada, de acordo com documentos trazidos pela empresa, deu-se enquanto reembolso de despesas de sociedades anônimas do mesmo grupo econômico (das controladas para as controladoras), e não como receita para fins contábeis. Presença da fumaça do bom direito.III. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. (TRF – 5ªR. AG - Agravo de Instrumento. Processo: 200805000138242. DJ - Data::16/06/2008)

Há, aí, bons argumentos aos contribuintes defenderem seus interesses.

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