domingo, 5 de julho de 2009

Segundo RFB, participação de entidade imune em sociedades descaracteriza a imunidade

Ao dispor sobre as normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-Privada (PPP) nas quatro esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal), o artigo 9º da Lei nº 11.079/04 determina a constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

Nesse contexto, é sabido que algumas entidades imunes pretendem participar de licitação nos moldes da PPP para prestar seus serviços assistenciais, mas, para isso, devem formar uma SPE para atender o disposto no citado artigo 9º.

Segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a participação societária de entidade imune em empresa de finalidade lucrativa resulta na suspensão de sua imunidade. É o que consta da Solução de Consulta nº 22, de 1º/03/06, da Disit 01:

“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Imunidade. Instituição de Educação e Assistência Social. Exercício de Atividade Econômica. Participação Societária em Empresa Comercial. Desvio de Finalidade. A prática de atividades de natureza econômica ou a participação societária em pessoa jurídica que atue com fins econômicos por parte de pessoa jurídica imune ao imposto de renda implica perda do beneficio fiscal” (Solução de Consulta nº 22, de 1º de março de 2006 – Disit 01)

Entendo, entretanto, tal posicionamento não se harmoniza com o que dispõe a legislação. Afinal, de acordo com o disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para fazer jus à imunidade (tanto a de impostos como a de contribuições sociais), a entidade (i) não poderá distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, a seus diretores (artigo 14, inciso I); (ii) deve aplicar integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais (artigo 14, inciso II); e (iii) manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão de suas informações (artigo 14, inciso III).

Ora, se a entidade participar de uma SPE, evidentemente que irá receber a parcela de lucros resultantes da exploração econômica. E se estes valores forem destinados à manutenção de seus propósitos sociais (reinvestimento na própria atividade), entendo que não é lícita a suspensão de sua imunidade. Note-se: não me refiro ao reinvestimento na própria SPE, mas sim nos propósitos sociais da entidade imune que participa da SPE.

Na Revista de Direito Tributário da APET n. 22 sairá um trabalho de minha autoria sobre o tema, que conta com grande detalhamento jurídico. Caso haja interesse, sugiro sua leitura.

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