quarta-feira, 11 de maio de 2011

PIS/COFINS - Créditos sobre insumos - Recentes Soluções de Divergências da RFB e o posicionamento do CARF


Caros,
Ontem foram publicadas duas Soluções de Divergência pela RFB sobre os critérios ao reconhecimento de determinados bens como insumos passíveis de serem creditados de PIS e COFINS a esse título. Tratam-se das Soluções de Divergência nº 09/2011 e 10/2011, cujas ementas estão transcritas abaixo.
A primeira impressão que se tem é que, ao emiti-las, a RFB militou contrariamente ao entendimento que vem se firmando no CARF quanto ao conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS.
É que, segundo recentes decisões publicadas, o CARF tem entendido que “[...] o termo “insumo” utilizado para o cálculo do PIS e COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99 e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI). [...]” (Processo nº 11020.001952/2006-22, Recurso nº 369.519, Acórdão nº 3201-00.226, da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do CARF).

Entendo que o CARF acertou ao retirar a legislação do IPI como o modelo à tomada de créditos de PIS e COFINS. E embora a turma julgadora tenha se valido do termo “despesas necessárias”, em verdade quis se referir ao termo “custos de produção”, afinal, está claro que as despesas necessárias lá referidas são aquelas despesas incorridas no curso e em razão do processo fabril, não outras despesas tidas como operacionais pelo RIR/99. Tanto é que pela leitura dos julgados, em todos os casos o que estava sob julgamento eram gastos incorridos na produção do bem, não gastos gerais da pessoa jurídica que poderia ser “despesas necessárias” para fins de IRPJ.
Em outras palavras, a decisão, ao se referir às despesas necessárias ao processo produtivo, referiu-se em verdade aos custos diretos e indiretos de produção incorridos para que o produto ficasse pronto à venda.
Há uma razão lógica para isso: o artigo 3º da Lei 10.833/03 é expresso ao permitir a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre os insumos da produção ou da prestação de serviço. Ora, se a lei é expressa ao delimitar o créditos aos insumos da produção ou da prestação de serviços, evidentemente que não caberá ao intérprete ou ao órgão julgador estender o conceito a todos os gastos da pessoa jurídica, mesmo aqueles não vinculados a essas áreas (produção ou prestação de serviços).
Friso, aqui, que no livro “PIS e COFINS na Teoria e na Prática”, nos cursos da APET e nos seminários mensais promovidos pela APET, Marcelo Magalhães Peixoto e eu temos reiteradamente afirmado que o custo de produção é que deve ser o balizador à tomada de créditos de PIS e COFINS, sejam eles (os custos) diretos ou indiretos. Afinal, são esses custos (diretos ou indiretos) que representam as “despesas necessárias” ao processo produtivo, tal e qual vem entendendo o CARF.
Pois bem. Pela leitura das Soluções de Divergência, verifica-se que a RFB não considerou como insumos certos gastos que são “despesas necessárias” da pessoa jurídica, mas não são “despesas necessárias” do processo produtivo ou da prestação de serviços – custos.
Por essa razão, respeitadas as opiniões contrárias, penso que a RFB caminhou bem ao emitir as Soluções de Divergência, porquanto estão em consonância com o que vem decidindo o CARF.
Segue abaixo a íntegra das ementas das Soluções de Divergência publicadas. Aqui, agradeço ao meu amigo Leandro Fernandes pelo envio.

Um abraço a todos,

Adolpho Bergamini


SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 09, DE 28 DE ABRIL DE 2011
(DOU DE 10.05.2011)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.
Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como: respiradores; óculos; luvas; botas; aventais; capas; calças e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execução dos serviços prestados de dedetização, desratização e lavação de carpetes e forrações, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.
Os gastos realizados com a aquisição de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados de dedetização, desratização e na lavação de carpetes e forrações contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabões; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, gerando, portanto, direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10833, de 2003; Lei nº 10865, de 2004; Art. 346 do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 10, DE 28 DE ABRIL DE 2011
(DOU DE 10.05.2011)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins não cumulativa. Créditos. Insumos.
As despesas realizadas com serviços de telefonia para a execução de serviços contratados, por mais necessários que sejam, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II da Lei nº 10833, de 2003; (redação dada pela Lei nº 10865, de 2004); e IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.


7 comentários:

  1. Prezado Adolpho Bergamini,

    Todas os gastos elencados nas soluções de divergências 09 e 10, são classificados pela ciência contábil como custos diretos ou indiretos e vão de encontro com sua opinião na tomada de crédito. Ocorre que a Receita não os considera. Desta maneira, com todo o respeito, não concordo com sua posição no que diz que a Receita está indo de encontro com as decisões do CARF.

    Agradecido. Fernando Zimmermann - meu.contador@terra.com.br - 47 - 9676-5000

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  2. Prezado,

    Pelo fato de os gastos referidos nas soluções de divergência não estarem relacionados à aferição de receitas (contas de telefone, equipamentos de proteção, etc), não são custos, mas sim despesas.

    Essa a razão pela qual, segundo a minha opinião, não há direito ao crédito de PIS e COFINS.

    Estou me fiando nas premissas apresentadas pelo CARF quando julgou o conceito de insumos do processo produtivo. Não há ainda um posicionamento sobre esse conceito à prestação de serviços, logo, isso tudo ainda vai dar muito o que falar.

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  3. Prezados,

    devo concordar com o Fernando. Equipamentos de proteção utilizados pela produção são considerados custos, uma vez que, são utilizados pela produção e são quesitos obrigatórios por lei, sem eles a equipe não pode tocar nos produtos ou trabalhar na área fabril sob pena de autuação. Veja, apesar de muitas vezes não ter contato direto com o produto (conceito de IPI) são necessárias para que a empresa possa produzir.

    Leopold Koenig - leopold@dekoenig.com.br

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  4. Caros,

    Notem que as Soluções de Divergência são sobre prestações de serviços, não sobre processo produtivo. Nos comentários que fiz, resgatei as decisões do CARF (sobre processo produtivo) para firmar a premissa de que os custos de produção são os insumos creditáveis.

    Entretanto, o CARF ainda não se pronunciou sobre o que é custo da prestação de serviços. Penso que, para esses fins, deve-se considerar os gastos incorridos que venham a incrementar a aferição de receitas. Gastos com telefonia e/ou equipamentos de proteção individual não permitem ao prestador de serviços cobrar mais pelo serviço.

    O tema será suficientemente abordado na terceira edição do livro "PIS e COFINS na Teoria e na Prática", que deve ser lançado entre agosto e outubro.

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  5. Caro Adolpho, boa tarde!
    Minha principal dúvida ainda esta na tomada de créditos relativos a benefícios sociais (Vale Refeição, Vale Alimentação e Vale Transporte), gastos por empresas prestadoras de serviços, ou seja, aquelas que necessitam ter esses gastos para que o serviço sejam prestados, muitas vezes, exigidos inclusive em convenção de trabalho da categoria.
    Percebo que entre 2002 e 2009, apenas algumas empresas eram limitadas a utilização desses creditos, porém, um grupo prejudicado quanto ao processo ingressou com uma ação para poder creditar-se. As empresas prestadoras de serviços de limpeza, manutenção e conservação.
    Esse grupo saiu vitorioso na ação tendo a justiça entendido que essas despesas tratavam-se de insumos relacionados diretamente a atividade fim dessas empresas.
    Ainda em 2009 a Receita Federal alterou a legislação prevendo que empresas de limpeza, manutenção e conservação possam aproveitar-se dos valores dispendidos com esses insumos possam ser retirados da base de cálculo papara pagamento de Pis e Cofins.

    Com essa publicação, em meu entendimento, ficou bastante confuso o entendimento quanto as demais empresa que possuam as mesmas características. Cito uma empresa que preste serviços com a mesma similaridade dessas supracitadas, tendo seus empregados envolvidos diretamente na atividade fim, muitos terceirizados diretamente a determinado cliente, como devem proceder?

    Abusando de seu conhecimento, poderia comentar a respeito?

    Poderia ainda informar se existe algum material complementar a respeito ou até mesmo legislação que trate desse assunto?

    Agradeço antecipadamente pelo auxilio,

    Cordialmente,

    Rubens Filho

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  6. Prezado Adolpho,

    Há possibilidade do envio do processo CARF ref. a isenção do IRPJ/CSLL sobre incentivos fiscais, cfe. matéria publicada no jornal Valor Econômico?

    meu.contador@terra.com.br

    Muito agradecido.

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  7. Boa tarde.
    Creio que o assunto ainda esteja em debate.
    No caso de apuração de valores pretéritos de créditos de PIS e da COFINS que queira restituir, como proceder?
    Via administrativa?
    Teria que retificar todas as DIPJ, DCTF, ETC....?
    Ou há outro procedimento menos burocrático? Qual seria?
    Não seria mais seguro a via judicial?
    De antemão agradeço.
    Márcio

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