quarta-feira, 8 de julho de 2009

RFB emite solução de consulta acerca dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos de prestadores de serviços

Em solução de consulta publicada ontem (dia 07/07/09), a RFB veio a trazer os seguintes entendimentos em relação ao conceito de insumos para prestadores de serviços de concretagem:

1) Os gastos com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços de concretagem conferem créditos de PIS/COFINS, assim como as aquisições de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou perda de propriedades químicas ou físicas;

2) Também geram créditos as aquisições de combustíveis e lubrificantes consumidos na prestação de serviços. O frete de compra de insumos também gera crédito porque se caracteriza como custo de aquisição.

3) O frete suportado pelo prestador de serviços de concretagem (na entrega do concreto) não gera crédito de PIS/COFINS, afinal, o inciso IX do artigo 3º se reporta a “frete da operação de venda”, não a “frete da prestação de serviços”. Sendo concretagem um serviço, não há direito ao crédito em relação ao frete de entrega.

4) “Areia, brita, aditivos e cimento" se caracterizam como insumos da atividade de industrialização do concreto (conforme o PN CST nº 115, de 1972 - DOU de 26/04/1972). Tais materiais não são insumos dos "serviços de concretagem", cujo insumo, dentre outros, é o concreto. Portanto, os dispêndios com a aquisição desses materiais, do qual o frete de compra suportado pelo adquirente é parte integrante, não ensejam apuração de créditos em relação à atividade de "serviço de concretagem", inobstante a ensejarem no que toca à atividade de industrialização de concreto. Em adição, ainda que se tratasse da apuração da Cofins relativa às receitas de atividade de industrialização e venda de concreto, o dispêndio com "transferência de insumos", transporte de insumos que implique seu mero deslocamento, com intuito de facilitar sua futura utilização na industrialização, não integraria a "operação de venda" referida pelo art.3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003, tampouco seria admitido como parte do custo de aquisição do insumo, inviabilizando igualmente apuração de créditos na forma do inciso II do art.3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 0.833, de 2003.


O que mais salta aos olhos nessa Solução de Consulta é o entendimento sobre a impossibilidade de crédito sobre o frete de entrega do concreto. Ora, a despeito de não ser uma operação de venda, fato é que o prestador de serviços suporta o encargo do frete da mesma maneira que o comerciante que vende mercadorias. Tal diferenciação é, a meu ver, inconstitucional porque ofende o princípio da isonomia. Conforme é sabido (e expresso na Constituição Federal) é proibido qualquer distinção no tratamento fiscal em razão da atividade do contribuinte.

Outro ponto que salta aos olhos (mas, de certa forma, já esperado) é a impossibilidade de tomada de crédito sobre o frete de transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma PJ, porquanto não se caracteriza como frete da “operação de venda”. Este entendimento da RFB foi pacificado na Solução de Divergência nº 26/08 que, a meu ver, é passível de questionamento, conforme expus na obra “PIS e COFINS na Teoria e na Prática”, pg. 294 e 295.

Segue abaixo a íntegra da ementa. Tirem suas conclusões.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222, DE 29 DE JUNHO DE 2009Assunto: Contribuição para o Financiamento da SeguridadeSocial - CofinsREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.INSUMOS. MANUTENÇÂO. COMBUSTÍVEIS. FRETE. Osdispêndios efetuados com serviços de manutenção em máquinas eequipamentos empregados diretamente na prestação de serviços deconcretagem ensejam apuração de créditos a serem descontados daCofins, assim como as despesas efetuadas com a aquisição de partese peças de reposição, que sofram desgaste, dano ou a perda depropriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentosque efetivamente componham diretamente a prestação doserviço, desde que tais partes e peças de reposição não estejam obrigadasa serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislaçãovigente.Geram direito a créditos da Cofins apurada em regime nãocumulativoos dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizadosou consumidos na prestação de serviços. O frete de compra de insumosda prestação de serviços enseja apuração de créditos de Cofins,quando por conta do próprio prestador.Descabe cogitar-se da verificação de "frete na operação devenda" na prestação de serviços, obrigação de fazer. Assim, na prestaçãode serviços de concretagem, diferentemente do que se observana operação de venda e entrega de volumes de concreto industrializado,não há que se falar de apuração de créditos de Cofins emrelação a frete de entrega.Verifica-se, no caso, atividade de industrialização de concretoseguida de "serviços de concretagem". É essencial a definiçãodos limites dessas duas atividades para o exame das possibilidades deapuração de créditos em relação, v.g., a fretes de compra e venda,manutenção de veículos e combustíveis referentes a cada uma delas."Areia, brita, aditivos e cimento", dada a descrição apresentada dasoperações, caracterizam-se como insumos da atividade de industrializaçãodo concreto, conhecidas as disposições do PN CST nº 115, de1972 (DOU de 26/04/1972), operação até mesmo necessariamenteobjeto de documento fiscal próprio. Tais materiais não são insumosdos "serviços de concretagem", cujo insumo, dentre outros, é o concreto.Portanto, os dispêndios com a aquisição desses materiais, doqual o frete de compra suportado pelo adquirente é parte integrante,não ensejam apuração de créditos em relação à atividade de "serviçode concretagem", inobstante a ensejarem no que toca à atividade deindustrialização de concreto. Em adição, ainda que se tratasse daapuração da Cofins relativa às receitas de atividade de industrializaçãoe venda de concreto, o dispêndio com "transferência de insumos",transporte de insumos que implique seu mero deslocamento,com intuito de facilitar sua futura utilização na industrialização, nãointegraria a "operação de venda" referida pelo art.3º, inciso IX, da Leinº 10.833, de 2003, tampouco seria admitido como parte do custo deaquisição do insumo, inviabilizando igualmente apuração de créditosna forma do inciso II do art.3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº0.833, de 2003.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisosII, VI e IX; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º, incisos I e II, e §4º.

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