sexta-feira, 10 de julho de 2009

RFB entende que gastos com "manuais técnicos" conferem créditos de PIS/COFINS, mas não os gastos com encartes publicitários


Em Solução de Consulta publicada no dia 08//07/09, a 9ª Região Fiscal da RFB entendeu que os gastos efetuados à confecção de manuais técnicos (de instruções quanto ao uso e funcionamento do produto), que acompanham o produto industrializado e comercializado, geram créditos de PIS/COFINS. Entretanto, os gastos efetuados na confecção de encartes publicitários, catálogos ou listas de produtos comercializados não geram tal direito.

Tudo indica que a RFB considerou que os manuais técnicos que acompanham o produto comercializado integram o próprio produto, de modo que os gastos efetuados para a respectiva confecção se lhe constituem insumos da atividade fabril. Mas o mesmo não se pode dizer dos gastos com catálogos/listas de produtos que não são manuais de uso daquele produto específico, mas sim índice à venda de outros produtos, cujo propósito é servir de propaganda à venda – e aí os gastos não seriam insumos, mas sim despesas de vendas, razão pela qual não haveria o direito ao crédito.

Entendo que nas instâncias administrativas o direito provavelmente será negado. Resta a via judicial, na qual a tese discutida pelo contribuinte passa pela discussão da não-cumulatividade plena do PIS/COFINS, de modo a estender o direito ao crédito das contribuições aos insumos da atividade mercantil, conforme expus na obra “PIS e COFINS na Teoria e na Prática”. Embora acredite na tese, devo reconhecer que no Judiciário a discussão não tem favorecido o contribuinte, razão pela qual a postura a ser tomada demanda grande reflexão.

Segue a íntegra da ementa para tirarem suas conclusões.


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 227, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITOS. INSUMOS. INFORMATIVOS.
Geram direitos a crédito a ser descontado da Cofins, no
regime da não-cumulatividade, os gastos com confecção de manuais
técnicos (de instruções quanto ao uso e funcionamento do produto)
que acompanham o produto industrializado e comercializado pela
consulente. Todavia, não geram crédito os gastos com confecção de
encartes publicitários, catálogos ou listas de produtos comercializados,
tabelas de preços e outros informes que não guardam relação de
pertinência com o produto final, mesmo se com ele acondicionados.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. INSUMOS. INFORMATIVOS.
Geram direitos a crédito a ser descontado da Contribuição para
o PIS/Pasep, no regime da não-cumulatividade, os gastos com confecção
de manuais técnicos (de instruções quanto ao uso e funcionamento do
produto) que acompanham o produto industrializado e comercializado
pela consulente. Todavia, não geram crédito os gastos com confecção de
encartes publicitários, catálogos ou listas de produtos comercializados,
tabelas de preços e outros informes que não guardam relação de pertinência
com o produto final, mesmo se com ele acondicionados.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTIChefe da Divisão

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