sexta-feira, 10 de julho de 2009

Mais um entendimento da RFB acerca de créditos de PIS/COFINS sobre partes e peças de máquinas e equipamentos


Consoante a Solução de Consulta nº 228 da 9ª Região Fiscal, publicada em 08/07/09, a RFB entendeu que as partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos, quando utilizados na fabricação de bens destinados à venda, são considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, com a condição de que não repercutam num aumento de vida útil da máquina superior a um ano. Caso repercutam num aumento de vida útil da máquina superior a um ano, os gastos serão incorporados ao ativo imobilizado, sendo que o crédito deverá ser tomado com base nos métodos aplicáveis (depreciação, 1/48 ou 1/12 se a aquisição for posterior a mai/08).

Segue a íntegra da ementa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 228, DE 5 DE JUNHO DE 2009
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS. INSUMO
À FABRICAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO.
As partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos,
quando estes forem utilizados na fabricação de bens destinados à
venda, são considerados insumos, para fins de creditamento na sis
temática não-cumulativa, com a condição de que não repercutam num
aumento de vida útil da máquina superior a um ano. Caso repercutam
num aumento de vida útil da máquina superior a um ano, os gastos
serão incorporados ao ativo imobilizado, sendo que o crédito deverá
ser tomado com base na depreciação do bem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II, com a
redação dada pela Lei nº 10.865/2004, e VI, com a redação dada pela
Lei nº 11.196/2005, e § 1º, III; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art.
346; IN SRF nº 247/2002, art. 66, § 5º, I.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS. INSUMO
À FABRICAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO.
As partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos,
quando estes forem utilizados na fabricação de bens destinados à
venda, são considerados insumos, para fins de creditamento na sistemática
não-cumulativa, com a condição de que não repercutam num
aumento de vida útil da máquina superior a um ano. Caso repercutam
num aumento de vida útil da máquina superior a um ano, os gastos
serão incorporados ao ativo imobilizado, sendo que o crédito deverá
ser tomado com base na depreciação do bem.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, com a
redação dada pela Lei nº 10.865/2004, e VI, com a redação dada pela
Lei nº 11.196/2005, e § 1º, III; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art.
346; IN SRF nº 247/2002, art. 66, § 5º, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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