segunda-feira, 16 de agosto de 2010

ICMS - Crédito Indevido - Decadência - Art. 150, §4º, do CTN - Uniformização de entendimenot da Câmara Superior do TIT

Caro,

Conforme é sabido, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo uniformizou o entendimento de que se aplica o artigo 150, §4º, do CTN, à contagem do prazo decadencial do direito de o Fisco Paulista constituir crédito tributário em relação à tomada de créditos indevidos.

Em 16/08/2010 foram publicadas ementas de algumas decisões nesse sentido. Envio-lhes abaixo a que me parece mais emblemática.

Um abraço,

Adolpho Bergamini

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Processo: DRTC-II-886369/2007 - AIIM 3084724 - 2

Protocolo GDOC: 1000235-886369/2007

Finalidade: Intimação da Decisão.

Local de Atendimento: Tribunal de Impostos e Taxas

Data Sessão: 10/08/2010

Relator: Jose Roberto Rosa

Recorrente: Fazenda Pública do Estado

Recorrida: Cia. Brasileira de Distribuição - IE: 108260387119

Tipo de Recurso: ESPECIAL

Advogado(s) do Processo: Renata Correia - OAB/SP: 166251

Ementa: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO REFERENTE VALORES SUPERIORES AOS DESTACADOS EM DOCUMENTO FISCAL e CRÉDITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM – DECADÊNCIA PARCIAL. Conheço do recurso, mas nego-lhe provimento nos termos do pacificado entendimento desta Câmara Superior de que é aplicável o artigo 150, § 4° do CTN.

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

Vencido voto do juiz relator pelo provimento do recurso. Decisão: Especial da Fazenda: Negado Provimento. Decisão não unânime

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