terça-feira, 10 de novembro de 2009

PIS/COFINS - IPI - Base de Cálculo

Segundo a Solução de Consulta 385/09 (publicada ontem pela 8ª RF), o IPI não compõe a BC do PIS/COFINS monofásico quando o destinatário não é contribuinte do imposto. A partir dessa SC, pode-se dizer que a RFB admite a regra do ICMS x IPI para o PIS/COFINS (embora já estivesse implícita no art. 8º da IN 404, que permite o crédito de PIS/COFINS sobre a parcela do IPI quando o imposto não for recuperável)


SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 385, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS MONOFÁ-
SICOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. BASE DE CÁLCULO.
IPI.
Não é possível a exclusão do IPI da base de cálculo da
Cofins devida na condição de substituto tributário, pelo produtor,
fabricante ou importador de máquinas, veículos e autopeças, relacionados
na Lei No- 10.485, de 2002, em razão das vendas efetuadas
à empresa domiciliada na ZFM, visto que tal exação compõe o custo
da mercadoria adquirida, por não ser recuperável na operação comercial
posterior de revenda do bem.
Dispositivos Legais: Lei No- 8.981, de 1995, art. 31; Lei No-
11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa SRF No- 594, de
2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Não é possível a exclusão do IPI da base de cálculo da
contribuição ao PIS/Pasep devida na condição de substituto tributário,
pelo produtor, fabricante ou importador de máquinas, veículos e autopeças,
relacionados na Lei No- 10.485, de 2002, em razão das vendas
efetuadas à empresa domiciliada na ZFM, visto que tal exação
compõe o custo da mercadoria adquirida, por não ser recuperável na
operação comercial posterior de revenda do bem.
Dispositivos Legais: Lei No- 8.981, de 1995, art. 31; Lei No-
11.196, de 2005, art. 65; Instrução Normativa SRF No- 594, de
2005.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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