segunda-feira, 3 de agosto de 2009

RFB esclarece condições para não-incidência de PIS/COFINS-importação sobre remuneração de marcas e patentes

Segundo reiterados entendimentos da Receita Federal, por não se configurarem serviços, não há incidência de PIS/COFINS-importação sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de roayalties pelo uso de marcas e patentes. Apenas haverá a necessidade de recolhimento das contribuições se a remuneração abranger também algum serviço técnico, não apenas os pagamentos pelas marcas e patentes. É o que se constata, por exemplo, da Solução de Consulta nº 159/08, da 6ª Região Fiscal. In verbis:

“As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties pelo uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação, e de marcas de indústria e comércio não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/pasep - Importação, por não se caracterizarem como remuneração de serviços de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004. Entretanto, se a remuneração do contrato não se restringir ao pagamento de royalties, e envolver a prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa, e semelhantes, cabe a incidência do PIS/Pasep – Importação” (Solução de Consulta nº 159/08 – 6ª Região Fiscal)


Tal entendimento foi novamente firmado na Solução de Consulta nº 273/09 (publicada hoje, dia 03/08/2009), que troxe esclarecimentos adicionais ao dizer que, para que não ocorra o recolhimento de PIS/COFINS-importação sobre os royalties nos contratos que albergarem também pagamentos por remuneração de serviços, o contrato deve prever a discriminação dos valores correspondentes aos royalties e aos serviços.

Na última aula de PIS/COFINS-importação que ministrei na APET, uma das alunas do curso me indagou exatamente sobre essa questão. Posicionei-me no sentido de que a previsão contratual sobre o montante a ser pago a título de royalties e de serviços era essencial à configuração da não-incidência de PIS/COFINS-importação sobre marcas e patentes, o que agora foi confirmado pela Receita Federal.

Segue a íntegra da ementa publicada.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 273, DE 7 DE JULHO DE 2009
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE INVENÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
sobre os royalties pagos ao exterior relativos a direitos de uso e
exploração de patentes de invenção. Contudo incide a contribuição no
pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior pela transferência de tecnologia e pela prestação de outros
serviços, mesmo que vinculados a contrato relativo a royalties. Para
que não ocorra a incidência na parcela relativa à remuneração pelo
direito de uso, deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes
aos direitos de uso e à transferência de tecnologia.
Dispositivos Legais: Lei nº 2.354/1954, art. 30; Lei nº
4.506/1964, arts. 21 e 22; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º,
com a redação dada pela Lei nº 10.332/2001; Lei nº 10.865/2004, art.
1º, § 1º; MP nº 1.459/1996, ed. nº 2.062-60, de 2000, art. 3º, caput e
§ 2º; Decreto nº 4.195/2002, art. 10.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
DIREITO DE USO E EXPLORAÇÃO DE INVENÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA. INCIDÊNCIA.
Não incide a COFINS-Importação sobre os royalties pagos
ao exterior relativos a direitos de uso e exploração de patentes de
invenção. Contudo incide a COFINS-Importação no pagamento a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela
transferência de tecnologia e pela prestação de outros serviços, mesmo
que vinculados a contrato relativo a royalties. Para que não ocorra
a incidência na parcela relativa à remuneração pelo direito de uso,
deve ser feita a discriminação dos valores correspondentes aos direitos
de uso e à transferência de tecnologia.
Dispositivos Legais: Lei nº 2.354/1954, art. 30; Lei nº
4.506/1964, arts. 21 e 22; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º,
com a redação dada pela Lei nº 10.332/2001; Lei nº 10.865/2004, art.
1º, § 1º; MP nº 1.459/1996, ed. nº 2.062-60, de 2000, art. 3º, caput e
§ 2º; Decreto nº 4.195/2002, art. 10.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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