sexta-feira, 31 de julho de 2009

Conselho começa a julgar conceito de insumo em relação ao PIS/COFINS não-cumulativos

O Conselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) começou a julgar os primeiros processos relativos ao PIS/COFINS não-cumulativos. E a divergência quanto ao conceito de insumos aplicável já está escancarada.

Entenda a questão:

Pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04, a Receita Federal equiparou o conceito de insumo aplicável ao IPI àquele aplicável ao PIS/COFINS, de modo que, segundo a Receita Federal, somente devem gerar créditos das contribuições os insumos que se desgastarem em razão do contato direto com o bem em fabricação.

Mas os contribuintes divergem de tal interpretação. Argumentam que, em razão das diferenças entre as materialidades do IPI e PIS/COFINS e da diferença metodológica entre a não-cumulatividade do IPI e PIS/COFINS, os critérios aplicáveis a um e outro não podem ser os mesmos. De fato, do ponto de vista da lógica formal, premissas diferentes não podem levar a uma mesma conclusão.

Pessoalmente concordo com o argumento sustentado pelos contribuintes, conforme deixei bem claro na obra “PIS e COFINS na Teoria e na Prática – Uma Abordagem Completa dos Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo”, que contou com minha co-coordenação e co-autoria.

Faltava, até então, um pronunciamento do Conselho a respeito, afinal, é necessário que as regras sejam devidamente balizadas para que as empresas não fiquem à mercê (i) dos posicionamentos da Receita Federal (que se modificam ao longo do tempo, a exemplo do que se verifica das Soluções de Divergência nº 12/07, 14/07, 15/08 e 35/08) e (ii) tampouco dos questionamentos de auditores independentes, que sistematicamente apontam ressalvas em balanços quando o tema tratado é o regime não-cumulativo do PIS/COFINS.

O que decidiu o Conselho:

No processo nº 13855.001586/2003-71 (recurso nº 137.823; acórdão nº 203-12448), a 3ª Câmara decidiu pela adoção dos critérios da Receita Federal (lembre-se, os mesmo aplicáveis ao IPI), mas a decisão não foi unânime e contou com linhas interpretativas diferentes.

Segundo consta da transcrição abaixo, houve votos que, para conceituar insumos para PIS e COFINS, aplicaram (i) o conceito de despesas necessárias à apuração do IRPJ e (ii) o conceito de custos diretos de produção. Vejamos:

Número do Recurso: 137823
Câmara: TERCEIRA CÂMARA
Número do Processo: 13855.001586/2003-71
Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida/Interessado: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Data da Sessão: 17/10/2007 09:00:00
Relator: Antonio Bezerra Neto
Decisão: ACÓRDÃO 203-12448
Resultado: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA
Texto da Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, adotando-se no contexto da não-cumulatividade do PIS a tese da definição de ´insumos´ prevista na legislação do IPI, a teor do Parecer Normativo nº 65/79. Contra essa tese em primeira rodada, por maioria de votos, ficaram vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Sílvia de Brito Oliveira e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que adotavam como definição de ´insumos´ a aplicação dos custos e despesas previstos na legislação do IRPJ. Ainda contra a tese vencedora, em segunda rodada, na qual todos participaram, por maioria de votos, ficaram vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Luciano Pontes Maya Gomes e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que adotavam como definição de ´insumos´, no contexto da não-cumulatividade do PIS, todos os custos diretos de produção.

(...)
D.O.U. de 01/07/2008, Seção1 pág. 40


Tal decisão demonstra que os contribuintes devem continuar questionando os argumentos da Receita Federal, afinal, há conselheiros que aceitam seus argumentos. Vamos em frente.

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