quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Lei nº 12.058/09 - alterações na legislação tributária

Ontem (dia 13/10/09) foi publicada a Lei nº 12.058/09, fruto da conversão da MP nº 462/09. Entre as suas disposições se destacam as seguintes:

- PIS/COFINS – Crédito presumido e suspensão em operações com animais vivos, carnes de animais e outros: a nova lei alterou alguns aspectos da suspensão das contribuições e de créditos presumidos em operações envolvendo essas mercadorias, conforme segue abaixo:

. Suspensão do PIS/COFINS sobre a receita bruta de venda no mercado interno:

a) animais vivos classificados na posição 01.02 da NCM, quando efetuada por PJ, inclusive cooperativa, vendidos para PJs que produzam mercadorias classificadas nas posições especificadas da NCM;

b) carnes de animais, ossos, gorduras, couros, peles e outros, observadas as classificações na NCM, quando efetuada por PJ que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM (carnes de animais)

. Crédito presumido: as PJs sujeitas ao regime não-cumulativo, inclusive cooperativas, que produzam as referidas mercadorias, destinadas a exportação, poderão descontar do PIS/COFINS créditos presumidos, calculados sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM (animais vivos), adquiridos de PF ou recebidos de cooperado PF.

A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda as referidas carnes de animais, ossos, gorduras, couros, peles e outros, também poderá apurar créditos presumidos, observadas as especificações.

A Lei nº 12.058 ainda estabeleceu regras para permitir que os créditos presumidos referentes à aquisição de animais vivos e carnes de animais, vinculados a operações de exportação, possam ser ressarcidos ou utilizados na compensação com outros tributos. Em relação a algumas dessas aquisições, a nova lei também vedou o crédito presumido a partir de 1º de novembro de 2009.

- PIS/COFINS - Segregação dos créditos: as PJs submetidas ao regime não-cumulativo deverão apurar e registrar, de forma segregada os créditos ordinários de PIS/COFINS (decorrente da lista dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 e artigos 15 e 17 da Lei nº 10.865/04) e os créditos presumidos dados pela legislação, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas pela RFB.

- IPI e PIS/COFINS - Aquisições de fabricantes-intermediários – Suspensão: foram promovidas alterações em relação à aquisição no mercado interno ou à importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão do IPI, do PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para estender o benefício às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

- PIS/COFINS - Cadeiras de rodas, aparelhos ortopédicos, prótese e outros - Alíquota zero: a lei reduziu a zero as alíquotas das contribuições (a partir de 1º/01/10), nas hipóteses de importação e venda no mercado interno de:

a) produtos classificados na posição 87.13 da NCM (Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão);

b) artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;

c) artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

d) almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

- Importação – Infrações: foram alteradas as infrações aplicáveis em relação: a) à importação de mercadorias que forem consideradas abandonadas; b) à bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que permanecer nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço; c) à mercadoria estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros.

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