quarta-feira, 4 de novembro de 2009

RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Segundo a Solução de Consulta nº 37/09, publicada hoje pela 5ª Região Fiscal, não é cabível a formulação de denúncia espontânea em relação às penalidades por descumprimento de normas de controle aduaneiro. Segundo o Fisco, tais multas não têm natureza tributária, mas sim administrativa: são impostas pela Receita Federal em razão do exercício de seu poder de polícia administrativa, não em razão de sua atividade vinculada disciplinada no art. 142 do CTN.

Tal entendimento consiste na reafirmação de uma posição firmada de modo uníssono nas DRJs, no antigo 3º CC e na CSRF, segunda a qual apenas as multas decorrentes de infrações tributárias é que se beneficiam do artigo 138 do CTN (por exemplo, a multa pelo não pagamento de tributo), não as multas de caráter administrativo. Em relação aos precedentes judiciais, há apenas um conhecido sobre o tema no TRF-4ª Região, que segue o entendimento das DRJs, 3º CC e CSRF. Não há outros precedentes (favoráveis ou desfavoráveis) no STJ ou em outros TRFs.

Segue a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 37, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 – 5ª Região Fiscal

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O benefício da denúncia espontânea previsto no Código Tributário Nacional, art. 138, não se aplica às penalidades por descumprimento das normas de controle aduaneiro tendo em vista sua natureza não-tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 138; Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No- 6759 de 5 de fevereiro de 2009, arts. 552, 587, 683 e 711.

LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO

Chefe

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