quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Soluções de Consulta publicadas pela 9ª Região Fiscal em 04/12/2009

A maioria das Soluções de Consulta publicadas pela 9ª Região Fiscal em 04/12/2009 repete entendimentos já consagrados nas Divisões de Tributação das várias Regiões Fiscais da RFB. Dessas publicações, creio que vale destacar as seguintes:

- Solução de Consulta nº 432/09: nesta Solução de Consulta, a RFB entendeu que: (i) uma empresa habilitada no RECOF que venha a contratar uma empresa não habilitada, tanto para importação por encomenda, como para importação por conta e ordem, os tributos aduaneiros não serão suspensos; e (ii) não há aplicabilidade do RECOF na importação por conta e ordem de terceiros.

A segunda conclusão da RFB contradiz em parte a primeira. Mas da leitura é possível concluir o seguinte: o RECOF é aplicável apenas às importações por encomenda, desde que a empresa contratada (importadora) esteja habilitada no regime.

Segue a íntegra:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 432, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Assunto: Regimes Aduaneiros

RECOF. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.

Caso a empresa habilitada no Recof contrate uma importadora não habilitada no regime para que esta faça uma importação por encomenda ou por conta e ordem, os tributos incidentes na importação não são suspensos.

Na importação por encomenda, a venda, no mercado interno, das mercadorias nacionalizadas pela importadora à encomendante habilitada no Recof permite a suspensão do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na operação, desde que cumpridos os requisitos legais. Já na importação por conta e ordem não há venda de mercadorias da importadora à contratante, por se tratar de

uma prestação de serviço, de sorte que a questão aqui não se põe.

Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 89; Ripi, art. 4º, I; IN SRF nº 225, de 2002; IN SRF nº 247, de 2002; IN SRF nº 634, de 2006; IN RFB nº 757, de 2007, art. 4º, parágrafo único, art. 5º, VI, art. 22, art. 29, III, art. 33.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão

- Soluções de Consulta IPI x ISS: em várias Soluções de Consultas publicadas hoje, a RFB entendeu que “o fato de a atividade encontrar-se abrigada entre os serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não constitui qualquer incompatibilidade na tributação dessas operações pelo IPI”.

Este posicionamento é antigo na RFB e já está disseminado nas Regiões Fiscais, mas entendo que é equivocado porque:

1. - Os serviços tributáveis ao ISS pressupõem uma individualidade, uma especificidade do serviço prestado ao usuário final. Já os serviços (de industrialização) tributáveis pressupõem a massificação do serviço, que é prestado de modo padronizado no ciclo do processo produtivo de um que será posto à venda no comércio, ou que será utilizado em outros processos produtivos de outras mercadorias.

2. - Este posicionamento da RFB contradiz o Ato Declaratório Interpretativo nº 26/08, que restabeleceu os percentuais de 8% e 12% à apuração do IRPJ Lucro Presumido nos casos de industrialização regulamentos pelo RIPI; e de 32% aos casos de industrialização realizada por demais prestadores de serviços (em sua maioria sujeitos ao ISS). Ora, se há diferenciação para fins de apuração do IRPJ, por que não haveria para a determinação da incidência do IPI ou do ISS???

3. - Por fim, dizer que é possível a incidência concomitante do IPI e do ISS é afirmar uma bitributação não autorizada pela Constituição Federal (as bitributações são possíveis quando expressamente permitidas, a exemplo do Imposto de Importação e o ICMS-importação).

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