segunda-feira, 11 de abril de 2011

ICMS - Julgamento administrativo - Princípio da Consunção


Conforme é sabido, o princípio da consunção (também conhecido como Princípio da Absorção) é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas e, segundo ele, a infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Evidentemente, como infração mais grave não se deve entender aquela que conta com a maior penalidade, mas sim aquela cujo valor jurídico tutelado é de maior relevância.
O Tribunal de Impostos e Taxas vem aplicando o princípio da consunção em decisões recentes, a exemplo do que se verifica da ementa abaixo:
“ICMS — FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS — FALTA DE ENTREGA DE GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS GIA's — FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS PELA NÃO ENTREGA DAS GIA's QUESTÃO DECIDIDA Correto o Julgador que entendeu estar a acusação de falta de entrega de GIA absorvida pela acusação de falta de pagamento do imposto, em relação ao mesmo período, aplicando-se o princípio da consunção. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFICIO”
(TIT/SP. 15ª Câmara Julgadora. Processo DRT-8 nº 1000326-170009/2009. AIIM 3.110.534-8. Julgado em 08/05/2010)

Pois bem. Em caso recente havido no Tribunal de Impostos e Taxas, determinada empresa teve lavrado contra si AIIM contendo as seguintes exigências: (i) item 1 – glosa de créditos por inobservância das determinações da Portaria CAT 17/99 e, neste item, houve a cobrança de multas; (ii) item 2“o contribuinte, embora devidamente notificado para tal, entrega em condições que impossibilitem o tratamento e com dados incompletos à Secretaria da Fazenda, arquivo digital, conforme prescrito na Portaria CAT nº 17/99 que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição”  (iii) item 3“entregou à Secretaria da Fazenda, em meio magnético contendo as operações efetuadas nos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2008”.
As infrações dos itens 2 e 3 são relativas ao não cumprimento de obrigações acessórias que, calha frisar, consistem em deveres instrumentais à cargo do contribuinte que têm como única finalidade a viabilização do exercício do poder de fiscalização, pelo Fisco Paulista, da obrigação tributária principal.
Ao meu sentir, tais infrações decorreram única e exclusivamente da infração do item 1 que, inclusive, conta com imposição de penalidade própria. Essa infração consiste na apropriação de crédito irregular e, obviamente, assume a feição de infração mais grave porque nela há o valor jurídico de maior relevância a ser protegido. Admitir o contrário seria dizer que o bem jurídico de maior valor seria a fiscalização em si mesma considerada, e não o objeto da própria fiscalização – que é o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.
Por essa razão, votei pelo cancelamento das infrações 2 e 3, no que fui vencido ao final. Seja lá como for, segue uma boa reflexão de como deve ser a aplicação do princípio da consunção.

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