De acordo com a Solução de Consulta nº 04/09 da 2ª Região Fiscal (publicada hoje – dia 15/07), é inexigível a retenção de PIS/COFINS, CSLL e IRRF, na hipótese de o pagamento estipulado em contrato englobar, de forma indissociável, remuneração de serviços sujeitos à retenção juntamente com serviços não sujeitos à retenção. Segue a íntegra da ementa:
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4, DE 18 DE MAIO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins [e também PIS, CSLL e IRRF]
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
REQUISITOS. É obrigatória a retenção na fonte da Cofins em relação aos serviços isoladamente prestados na área das profissões expressamente listadas na legislação. É inexigível a retenção na hipótese de o pagamento englobar de forma indissociável, com base no contrato e no objetivo pactuado, remuneração de serviços sujeitos à retenção juntamente com serviços não sujeitos à retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; e IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV
Entenda a retenção na fonte:
De acordo com o artigo 647 do RIR/99, estão sujeitas à incidência do IRRF, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por PJs a outras PJs, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional lá listados.
Já os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra se sujeitam à retenção do IRPJ à alíquota de 1% sobre os rendimentos pagos ou creditados por PJs a outras PJs civis ou mercantis.
Em quaisquer casos, a retenção na fonte é tratada pela legislação como antecipação do IRPJ devido pelas beneficiárias (art. 649 do RIR/99), razão pela qual será considerado no imposto a pagar.
Em sintonia com a legislação do PIS/COFINS e CSLL, o artigo 653 do RIR/99 apenas exige o IRRF indistintamente em casos de pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a PJs, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Quanto às contribuições, ressalto que, na obra “PIS e COFINS na Teoria e na Prática - Uma Abordagem Completa dos Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo”, Marcelo Magalhães Peixoto e eu comentamos exaustivamente as regras de retenção na fonte aplicáveis ao PIS/COFINS que, frise-se, se estendem à CSLL. Caso haja interesse, sugiro a leitura do texto (está no Tomo VI – pgs 863-877).
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 4, DE 18 DE MAIO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins [e também PIS, CSLL e IRRF]
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
REQUISITOS. É obrigatória a retenção na fonte da Cofins em relação aos serviços isoladamente prestados na área das profissões expressamente listadas na legislação. É inexigível a retenção na hipótese de o pagamento englobar de forma indissociável, com base no contrato e no objetivo pactuado, remuneração de serviços sujeitos à retenção juntamente com serviços não sujeitos à retenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; e IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV
Entenda a retenção na fonte:
De acordo com o artigo 647 do RIR/99, estão sujeitas à incidência do IRRF, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por PJs a outras PJs, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional lá listados.
Já os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra se sujeitam à retenção do IRPJ à alíquota de 1% sobre os rendimentos pagos ou creditados por PJs a outras PJs civis ou mercantis.
Em quaisquer casos, a retenção na fonte é tratada pela legislação como antecipação do IRPJ devido pelas beneficiárias (art. 649 do RIR/99), razão pela qual será considerado no imposto a pagar.
Em sintonia com a legislação do PIS/COFINS e CSLL, o artigo 653 do RIR/99 apenas exige o IRRF indistintamente em casos de pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a PJs, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Quanto às contribuições, ressalto que, na obra “PIS e COFINS na Teoria e na Prática - Uma Abordagem Completa dos Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo”, Marcelo Magalhães Peixoto e eu comentamos exaustivamente as regras de retenção na fonte aplicáveis ao PIS/COFINS que, frise-se, se estendem à CSLL. Caso haja interesse, sugiro a leitura do texto (está no Tomo VI – pgs 863-877).
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