terça-feira, 18 de agosto de 2009

RFB entende que o frete e armazenagem incorridos após a importação não geram créditos de PIS/COFINS

Amigo leitor, se você leu a postagem anterior certamente se surpreenderá com a contradição da RFB. É que, na Solução de Consulta nº 85/09 (da 6ª Região Fiscal – publicada em 12/08/09), a RFB entendeu que os gastos com frete e armazenagem incorridas pelo importador após o desembaraço aduaneiro não geram créditos de PIS/COFINS. Tudo indica que, no entendimento da RFB, tais gastos não configuram custo de aquisição do bem importado.

Mas, note-se: na Solução de Consulta comentada na postagem anterior, a mesma 6ª Região Fiscal entendeu que o frete pago pelo adquirente para trazer a mercadoria, insumo ou imobilizado ao seu estabelecimento é, sim, custo de aquisição, de modo que há crédito de PIS/COFINS sobre os referidos gastos.

Entendo que há, aí, uma grande contradição. Afinal, o frete pago pelo importador para trazer o bem importado ao seu estabelecimento se afigura como um custo de aquisição do mesmo modo que o é o frete pago pelo adquirente (no mercado nacional). Ambos os fretes estão abrangidos pela NPC nº 02 do IBRACON e, sendo assim, ambos devem gerar créditos das contribuições.

Além desta contradição tão evidente, que não se harmoniza com o conceito contábil de custo de aquisição, é de se concluir também que a RFB está dando tratamento tributário diverso em razão da origem da mercadoria, o que não é permitido pela Constituição Federal.

Segue a íntegra da ementa. Tirem suas conclusões.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 8 DE JULHO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os custos de transporte e armazenagem de insumos importados, ocorridos em território nacional depois do despacho aduaneiro, que não integram a base de cálculo do imposto de importação, não dão direito ao crédito da Cofins no regime de incidência não-cumulativa, por falta de previsão legal. Para efeito de cálculo do crédito previsto no § 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 1994, relativo à importação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, "valor de aquisição" é o valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido do ICMS, do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI (quando não recuperável), incidentes na importação, e de outras despesas normais à integração do bem ao patrimônio da empresa, como as despesas com o despacho aduaneiro e as despesas de transporte e o seguro respectivo, desde que submetidas à incidência das contribuições. No "valor de aquisição" de que trata o dispositivo mencionado não podem ser incluídos o Imposto de Importação nem outras despesas de aquisição que não tenham sofrido a incidência da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e 15; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º; PN CST nº 58, de 1976.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os custos de transporte e armazenagem de insumos importados, ocorridos em território nacional depois do despacho aduaneiro, que não integram a base de cálculo do imposto de importação, não dão direito ao crédito do PIS/Pasep no regime de incidência não-cumulativa, por falta de previsão legal. Para efeito de cálculo do crédito previsto no § 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 1994, relativo à importação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, "valor de aquisição" é o valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido do ICMS, do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI (quando não recuperável), incidentes na importação, e de outras despesas normais à integração do bem ao patrimônio da empresa, como as despesas com o despacho aduaneiro e as despesas de transporte e o seguro respectivo, desde que submetidas à incidência das contribuições. No "valor de aquisição" de que trata o dispositivo mencionado não podem ser incluídos o Imposto de Importação nem outras despesas de aquisição que não tenham sofrido a incidência do PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e 15; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º; PN CST nº 58, de 1976.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe da Divisão
Substituto

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