terça-feira, 18 de agosto de 2009

RFB reafirma que frete pago pelo adquirente compõe a base de créditos de PIS/COFINS

Embora em texto um pouco confuso, a Solução de Consulta nº 74/09 (da 6ª Região Fiscal – publicada em 12/08/09) reconheceu que o frete pago pelo adquirente de mercadorias, insumos e imobilizados compõe a base de créditos de PIS e COFINS, desde que a própria aquisição dos bens possa gerar créditos das contribuições.

Tal entendimento vem sendo manifestado pelas Divisões de Tributação das várias Regiões Fiscais da Receita Federal. E com razão, afinal, o frete pago na aquisição compõe o custo de aquisição do bem, nos exatos termos da Norma de Procedimento Contábil (NPC) nº 02, do IBRACON.

Segue a íntegra da ementa.


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 6 DE JULHO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Não há previsão legal para desconto de crédito em relação à despesa de frete na aquisição de insumos utilizados na produção de bens destinados à venda. Entretanto, desde que a aquisição dos insumos possa gerar crédito, a despesa de frete contratado de pessoa jurídica na aquisição do insumo, sujeita à incidência da Cofins, integra o valor da base de cálculo do crédito previsto no art. 3º, § 1º, I da Lei nº 10.833, de 2003. Não há previsão legal para desconto de crédito em relação à despesa de frete na aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda. Entretanto, desde que a aquisição das máquinas e equipamentos possa gerar crédito, a despesa de frete contratado de pessoa jurídica na aquisição das máquinas e equipamentos, sujeita à incidência da Cofins, integra o valor da base de cálculo do crédito previsto no art. 3º, § 14 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º; PN CST nº 58, de 1976.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Não há previsão legal para desconto de crédito em relação à despesa de frete na aquisição de insumos utilizados na produção de bens destinados à venda. Entretanto, desde que a aquisição dos insumos possa gerar crédito, a despesa de frete contratado de pessoa jurídica na aquisição do insumo, sujeita à incidência do PIS/Pasep, integra o valor da base de cálculo do crédito previsto no art. 3º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002. Não há previsão legal para desconto de crédito em relação à despesa de frete na aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda. Entretanto, desde que a aquisição das máquinas e equipamentos possa gerar crédito, a despesa de frete contratado de pessoa jurídica na aquisição das máquinas e equipamentos, sujeita à incidência do PIS/Pasep, integra o valor da base de cálculo do crédito previsto no art. 3º, § 14, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, art. 3º, § 14 c/c art. 15, II; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º; PN CST nº 58, de 1976.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe da Divisão
Substituto

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