quarta-feira, 23 de setembro de 2009

RFB emite Solução de Consulta sobre conceito de "beneficiamento" como modalidade de industrialização

Na Solução de Consulta nº 85/09 (publicada hoje), a 4ª Região Fiscal deixou claro que, à caracterização do beneficiamento como modalidade de industrialização, é necessário que haja uma melhoria (aperfeiçoamento) da utilização do bem.

Segue a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
ASUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: A simples redução por corte do tamanho de chapas de vidro ou de espelho, que mantenham suas características e formas originais, não constitui industrialização (beneficiamento) para fins de incidência do IPI. Todavia, as operações de feitura de furos em chapas de vidro ou de espelho configuram industrialização, na modalidade beneficiamento, para fins de incidência de IPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 4º; Parecer CST nº 436, de 1984; Parecer CST nº 32, de 1970.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

No caso concreto, a mera redução do tamanho de chapas não é beneficiar as chapas, afinal, segundo está implícito no entendimento da Receita Federal, a chapa reduzida tem a mesma funcionalidade de uma chapa maior. Mas a feitura de furos configura, sim, um processo de industrialização porque eles (os furos) certamente viabilizarão o encaixe da chapa em alguma outra peça.

E aqui vai uma questão relevante: quando é que o beneficiamento consistirá numa industrialização sujeita ao IPI, ou um serviço sujeito ao ISS?

Tenho abordado essa questão de modo sistemático em minhas aulas na APET e em alguns artigos publicados na internet. Lembro, inclusive, que o tema gerou grande polêmica na 5ª Reunião Mensal da APET de 2008. Na ocasião proferi a palestra “ICMS e IPI – principais operações por conta e ordem de terceiros” e, ao chegar no ponto sobre este possível conflito de competências, todos na reunião manifestaram suas respectivas opiniões, sendo todas elas divergentes entre si.

O tema ganha ainda mais complexidade quando constatado que a Receita Federal tem emitido Soluções de Consultas no sentido de que pode haver a incidência de IPI e ISS em uma mesma operação (o que a meu ver é um absurdo).

Acredito que o caminho mais seguro para solucionar esta divergência é examinar o destinatário do beneficiamento. Neste sentido, entendo que o que caracteriza a incidência do IPI ou ISS é o fim a que ele se destina o próprio serviço, de modo que será tributável:

- pelo ISS se for prestado diretamente ao consumidor ou usuário final; e

- pelo IPI (e, conseqüentemente, pelo ICMS) se for prestado no bojo de uma cadeia de industrialização/comercialização (e aí será um insumo do processo produtivo).

Nenhum comentário:

Postar um comentário