segunda-feira, 21 de setembro de 2009

RFB entende que o PIS e a COFINS integram as suas próprias bases de cálculo

Em duas Soluções de Consultas publicadas hoje, a 6ª Região Fiscal entendeu que as contribuições ao PIS e à COFINS integram suas próprias bases de cálculo, ou seja, deve ser feito “por dentro”, tal como o é a apuração da base de cálculo do ICMS.
Entendo que a RFB caminhou mal ao dizer que o cálculo por dentro do PIS e da COFINS é uma obrigação legal, porque não é, afinal, não há nas Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04 qualquer disposição nesse sentido.
Entretanto, do ponto de vista operacional, entendo que a agregação do PIS e da COFINS em suas próprias bases é vantajosa porque evita que o contribuinte tenha uma distorção entre os preços praticados e a sua receita líquida (após a dedução do PIS e da COFINS na DRE).
Realmente, em uma análise comparativa entre o preço com e sem gross up de PIS e de COFINS, fica claro que o preço sem o gross up é menor (e por isso mais competitivo). Mas, a diferença é justamente o PIS e a COFINS que o contribuinte suportaria como custo em razão do não repasse dos tributos no preço. Logo, ao não agregar o PIS e a COFINS em suas próprias bases, o contribuinte mais desavisado se surpreenderá ao notar que o preço "X" não o levou a ter a receita que esperava.

Segue abaixo a íntegra da ementa das SCs publicadas:


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO. No regime não-cumulativo,
é vedado excluir da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep o valor dessa mesma contribuição (o cálculo do PIS/Pasep
não-cumulativo é realizado "por dentro").
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 15, I; Lei
nº 10.637/2002, arts. 1º e 5º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO. No regime nãocumulativo,
é vedado excluir da base de cálculo da Cofins o valor
dessa mesma contribuição (o cálculo da Cofins não-cumulativa é
realizado "por dentro").
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, 6º e
15, I.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe da Divisão
Substituto


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO. No regime não-cumulativo,
é vedado excluir da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep o valor dessa mesma contribuição (o cálculo do PIS/Pasep
não-cumulativo é realizado "por dentro").
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 15, I; Lei
nº 10.637/2002, arts. 1º e 5º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO. No regime nãocumulativo,
é vedado excluir da base de cálculo da Cofins o valor
dessa mesma contribuição (o cálculo da Cofins não-cumulativa é
realizado "por dentro").
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, 6º e
15, I.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe da Divisão
Substituto

Um comentário:

  1. Prezado Prof. Adolpho,

    Primeiramente, gostaria de parabenizá-lo pela iniciativa.
    Me parece, considerando o art. 280, do RIR/1999, que trata de delimitar o que seja receita líquida, não poderia o contribuinte suportar o valor de tais contribuições como custo, obtendo assim um preço mais competitivo com receita líquida idêntica ao preço praticado com gross up.

    Receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta diminuída (RIR/1999, art. 280):
    a. das devoluções e vendas canceladas;
    b. dos descontos concedidos incondicionalmente;
    c. dos impostos e contribuições incidentes sobre vendas.

    Cordialmente

    Sérgio Juskow

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