quarta-feira, 16 de setembro de 2009

RFB reafirma que não há créditos de PIS/COFINS sobre frete incorrido para transporte de produtos acabados entre filiais da mesma PJ

Seguindo a linha do que fora decidido nas Soluções de Divergência nº 11/07 e 26/08, a 8ª Região Fiscal decidiu que não gera créditos de PIS/COFINS o frete incorrido para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. É o que consta da Solução de Consulta nº 292/08, publicada hoje no DOU.

Tal posicionamento é questionável porque o produto transportado já está predestinado à venda, logo, pode ser enquadrado no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/03. Já há notícias de liminares concedidas nesse sentido.

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 292, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência não-cumulativa, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa que irá vender o produto.
Dispositivos Legais: Arts. 3º incisos II e IX da Lei nº 10.833, de 2003; e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep com incidência não-cumulativa, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa que irá vender o produto.
Dispositivos Legais: Arts. 3º inciso II da Lei nº 10.637, de 2002; e art. 15 inciso II da Lei nº 10.833, de 2003.
VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

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