quarta-feira, 16 de setembro de 2009

RFB entende que o frete incorrido para o transporte do bem recebido em devolução não gera créditos de PIS/COFINS

Conforme a Solução de Consulta nº 291/09, da 8ª Região Fiscal, a Receita Federal entende que os gastos incorridos com frete para transporte de bens recebidos em devolução não gera créditos de PIS/COFINS, ainda que tenha sido suportado pelo vendedor (que recebeu os bens em devolução).

Segue a íntegra da ementa publicada:


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRANSPORTE DE BENS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITOS.
O transporte de bens recebidos em devolução, realizado do estabelecimento do comprador para o do vendedor, não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência não-cumulativa, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa vendedora.
Dispositivos Legais: Arts. 3º, inciso VIII e IX, da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTE DE BENS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITOS.
O transporte de bens recebidos em devolução, realizado do estabelecimento do comprador para o do vendedor, não gera direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep com incidência não-cumulativa, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa vendedora.
Dispositivos Legais: Arts. 3º, inciso VIII da Lei nº 10.637, 2002; e art. 15, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003.
VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

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