quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Segundo RFB, gastos de fase pré-operacional não conferem créditos de PIS/COFINS

De acordo com a Solução de Consulta nº 283/09, publicada hoje pela 8ª Região Fiscal, a Receita Federal entende que os gastos pré-operacionais com aluguel, energia elétrica e armazenagem não geram créditos de PIS/COFINS em razão de não haver um estabelecimento, propriamente, que desenvolva atividades empresariais.

Em relação aos ativos imobilizados adquiridos na tal fase pré-operacional, a Receita Federal entendeu que os “dispêndios podem futuramente [em fase operacional] ensejar desconto de créditos na forma do §1º, III, do mesmo artigo [artigo 3º].

Tal dispositivo regra a possibilidade de crédito sobre imobilizados calculado sobre os encargos de depreciação/amortização. Esta metodologia de cálculo (sobre depreciação) pode ser modificada pelo contribuinte à apropriação em 1/48 ou 1/12 sobre o valor residual da depreciação. Sobre a possibilidade de alteração do método, recomendo a leitura do Capítulo 10, Tomo II, da obra “PIS e COFINS na Teoria e na Prática – Uma Abordagem Completa dos Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo”.

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada:


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283, DE 10 DE AGOSTO DE 2009
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. ALUGUEL. ENERGIA ELÉTRICA. ARMAZENAMENTO. FASE PRÉ-OPERACIONAL.
Não havendo a empresa iniciado suas operações, não há que se falar em estabelecimento, cujo conceito de forma nenhuma se confunde, por exemplo, com a existência do imóvel onde funcionará a empresa. O imóvel se trata apenas de um dos elementos do estabelecimento, o conjunto de bens, tanto corpóreos como incorpóreos, organizado para exercício da atividade empresarial. Atividade a qual, estando a empresa em fase de implantação, ainda não teve início. Dado inexistente estabelecimento, descabe cogitar da apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep relativos a energia elétrica, conhecidas as previsões do art.3º, IX, da Lei nº10.637, de 2002.
Inexistente atividade empresarial, tampouco cabe se cogitar da apuração de créditos em relação a pagamentos a pessoas jurídicas a título de aluguel de prédio, máquina ou equipamento, nos termos do inciso IV do referido artigo. No que toca ao ônus com o armazenamento de mercadoria, há previsão legal para sua apuração apenas quando relativo a operação de venda, não havendo como se conceber de seu cabimento em fase pré-operacional.
Estando ou não a empresa em fase pré-operacional, nenhum dispêndio referente à aquisição ou à construção de bens a serem registrados no Ativo Imobilizado enseja apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep. No entanto, acaso se trate de bens relacionados nos incisos VI e VII do art.3º da Lei nº10.637, de 2002, os dispêndios podem futuramente ensejar desconto de créditos na forma do §1º, III, do mesmo artigo.
Dispositivos Legais: Art. 3º, incisos IV e IX, e §1º, inciso III, da Lei nº 10.637, de 2002; Arts.3º, IX, 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. ALUGUEL. ENERGIA ELÉTRICA. ARMAZENAMENTO. FASE PRÉ-OPERACIONAL.
Não havendo a empresa iniciado suas operações, não há que se falar em estabelecimento, cujo conceito de forma nenhuma se confunde, por exemplo, com a existência do imóvel onde funcionará a empresa. O imóvel se trata apenas de um dos elementos do estabelecimento, o conjunto de bens, tanto corpóreos como incorpóreos, organizado para exercício da atividade empresarial. Atividade a qual, estando a empresa em fase de implantação, ainda não teve início. Dado inexistente estabelecimento, descabe cogitar da apuração de créditos de Cofins relativos a energia elétrica, conhecidas as previsões do art.3º, III, da Lei nº 10.833, de 2003.
Inexistente atividade empresarial, tampouco cabe se cogitar da apuração de créditos em relação a pagamentos a pessoas jurídicas a título de aluguel de prédio, máquina ou equipamento, nos termos do inciso IV do referido artigo. No que toca ao ônus com o armazenamento de mercadoria, há previsão legal para sua apuração apenas quando relativo a operação de venda, não havendo como se conceber de seu cabimento em fase pré-operacional.
Estando ou não a empresa em fase pré-operacional, nenhum dispêndio referente à aquisição ou à construção de bens a serem registrados no Ativo Imobilizado enseja apuração de créditos de Cofins.
No entanto, acaso se trate de bens relacionados nos incisos VI e VII do art.3º da Lei nº10.833, de 2003, os dispêndios podem futuramente ensejar desconto de créditos na forma do §1º, III, do mesmo artigo.
Dispositivos Legais: Arts.3º, incisos III, IV e IX, e §1º,
inciso III, da Lei nº 10.833, de 2003.
VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

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