quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Solução de Consulta - Créditos de PIS/COFINS - veículos "frota própria"

Segundo a Solução de Consulta nº 52/09, publicada ontem (dia 29/09/09) pela 10ª Região Fiscal, as despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças à manutenção de veículos "frota própria", empregados no transporte de mercadorias comercializadas, não gera créditos de PIS e de COFINS.

Apesar de não estar explícito, o entendimento que norteou a RFB se baseia na premissa segundo a qual as partes e peças que possibilitam o crédito de PIS e de COFINS são aquelas (i) que se caracterizam como insumos do processo produtivo ou da prestação de serviços (e para isto é necessário que haja desgaste em razão do contato com o produto em fabricação, ou aplicação direta na prestação de serviços ); ou (ii) que são incorporadas ao ativo imobilizado (na hipótese de terem vida útil superior a um ano e cumprirem os demais requisitos do RIR/99) empregado diretamente na produção de bens para revenda ou na prestação de serviços.

Por sua vez, os veículos "frota própria" utilizados no transporte de mercadorias comercializadas não se enquadram em nenhum desses requisitos (não são empregados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços), constituindo despesas de venda (atividade-meio da venda).
Entendo que tal posicionamento é questionável em razão da não-cumulatividade plena das contribuições disciplinada no artigo 195, par. 12, da Constituição Federal, mas, devo admitir, os Tribunais Regionais Federais não têm aceitado bem a tese. Resta saber o que será decidido no STF.

Segue a íntegra da ementa publicada:


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL. CUSTOS. DESPESAS INCORRIDAS. FROTA PRÓPRIA DE TRANSPORTE. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com a frota própria de veículos (aquisição de autopeças, pneus e manutenção, entre outras) empregados no transporte de produtos e mercadorias comercializadas pela pessoa jurídica não geram direito a crédito a ser descontado da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e IX; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alíneas "a" e "b", inciso II, alínea "e", inciso III, alínea "a", e § 4º.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal

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