terça-feira, 6 de outubro de 2009

Segundo RFB, ICMS/ST não compõe a base de créditos do PIS/COFINS

Por meio da Solução de Consulta nº 128/09 (publicada no dia 05/10/04), a 6ª Região Fiscal esclareceu que a base de créditos de PIS/COFINS a ser apropriado pelo contribuinte (substituído em relação ao ICMS/ST) não comporta a parcela relativa ao ICMS/ST.

O cerne da discussão é saber se o ICMS/ST é, para o substituído, custo de aquisição (nos termos do RIR/99) ou despesa antecipada.

Pessoalmente já estive entre aqueles que defendem que o ICMS/ST é um custo de aquisição, mas hoje não mais, porque não há como defender que o ICMS/ST configura custo de aquisição do substituído.

É que, por via da ST, o substituto tributário antecipa a despesa com ICMS do substituído (o que seria a contrapartida a crédito da conta do passivo “ICMS a pagar”, caso a operação não estivesse sujeita à ST). Logo, dizer que o substituído teria crédito de PIS/COFINS sobre essa parcela seria o mesmo que defender a possibilidade de o substituído ter crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS que seria devido por ele caso não houvesse a vigência do regime de ST.

Segue a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009 – 6ª Região Fiscal
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: O ICMS/Substituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins não-cumulativa devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2002, art. 3º, I e § 1º, I; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 3º, II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II; e PN CST nº 77/1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: O ICMS/Substituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep nãocumulativa devida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I e § 1º, I; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 3º, II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II; e PN CST nº 77/1986.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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