sábado, 31 de outubro de 2009

Crédito presumido como ressarcimento do PIS/COFINS cumulativos em operações de exportação: aplicabilidade e questões controversas

O artigo 179 do RIPI/02 permite às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais a tomada de crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de MP, PI e ME, para utilização no processo produtivo de produto exportado.

A base legal de tal benefício é a Lei nº 9.363/96, que teve sua aplicação suspensa pela Medida Provisória nº 1.807-2/99 (atual Medida Provisória nº 2.158-35/01). Entretanto, a Lei nº 10.276/01 fez vigorar novamente o benefício e, posteriormente, o artigo 14 da Lei nº 10.833/03 restringiu esse crédito presumido aos contribuintes de PIS/COFINS sujeitos ao regime cumulativo, excluindo aqueles sujeitos ao regime não-cumulativo por razões óbvias: estes últimos se creditam do PIS/COFINS e mantêm esses créditos ao exportarem produtos, a despeito de as operações não contarem com débitos das contribuições, tornando despiciendo qualquer tipo de ressarcimento (inclusive o crédito presumido de IPI).

Assim sendo, atualmente faz jus ao crédito presumido de IPI o industrial que exporta produtos está enquadrado no regime cumulativo de PIS/COFINS.

A grande celeuma em relação ao crédito presumido de IPI se dá quando o fornecedor está enquadrado no SIMPLES: de acordo com o entendimento de alguns, é possível o crédito presumido porque a vedação do art. 166 se refere aos créditos básicos; enquanto que para outros, a dita vedação se estende a todo e qualquer crédito.

Tal divergência surgiu em uma de minhas aulas de IPI na APET.

A mim parece que o primeiro posicionamento caminha com a razão, afinal, a justificativa à vedação ao crédito de aquisições de fornecedores enquadrados no SIMPLES é a falta de destaque do IPI em Nota Fiscal (método crédito de imposto).

Entretanto, o crédito presumido jamais será destacável em Nota Fiscal, justamente porque ele é presumido e se presta a ressarcir o PIS/COFINS embutido no preço de venda dos insumos, não decorrendo, pois, da não-cumulatividade do imposto.

Free email address from AOL Mail

Nenhum comentário:

Postar um comentário