sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PIS/COFINS - crédito e incidência sobre despesas direta e indiretamente vinculadas à exportação

Na Solução de Consulta nº 83/09, publicada hoje pela 7ª Região Fiscal, a RFB decidiu que “as aquisições, por empresa preponderantemente exportadora, devidamente habilitada ao regime, de combustíveis e energia elétrica, não são alcançadas pela suspensão da incidência da COFINS [e do PIS], por não se tratarem, no caso concreto analisado, de insumos diretos (matéria-prima e produtos intermediários), conforme estabelecido no dispositivo legal que instituiu o benefício fiscal”.

A RFB e a própria legislação vêm tratando a incidência do PIS/COFINS sobre exportações com “dois pesos e duas medidas”.

É que, ao decidir sobre os créditos das contribuições por comerciais exportadoras, a RFB consolidou o entendimento segundo o qual ser “vedado à empresa comercial exportadora aproveitar créditos relativos à Contribuição para o PIS [e COFINS], o que se aplica desde 1º de dezembro de 2002”, conforme se verifica da Solução de Consulta nº 49/07, da 10ª Região Fiscal, assim como em tantas outras sobre o tema, que têm entendimento idêntico a este. Essas Soluções de Consulta basearam- no artigo 6º, §4º, da Lei nº 10833/03, que traz expressamente tal vedação em relação aos créditos vinculados às receitas de exportação (e no conceito de vinculados se enquadram tanto os créditos decorrentes de despesas diretamente vinculadas, como as indiretamente vinculadas).

Por outro lado, ao decidir sobre a (não)incidência das contribuições sobre esses gastos (indiretamente vinculados), a RFB decide que há a incidência porque apenas os insumos diretos contam com tal suspensão.

Bem se nota que as premissas eleitas pela RFB (e pela legislação) são diferentes em cada um dos casos tratados: para vedar o direito ao crédito, o Fisco entende que a vedação atinge as despesas direta e indiretamente vinculadas; para determinar a incidência dos gastos indiretamente vinculados, o Fisco entende que apenas faz jus à suspensão os gastos diretamente vinculados. Isto traz uma distorção nos benefícios fiscais que incentivam (ou deveriam incentivar) as exportações.

Melhor seria que houvesse uma consolidação dos entendimentos: ou não incide o PIS/COFINS sobre os gastos incorridos nas operações de exportação (direta ou indiretamente vinculados); ou, se as contribuições incidem, então deve haver o direito ao crédito em relação aos gastos direta e indiretamente vinculados, até porque, pelo princípio não-cumulativo, se há incidência deve haver o respectivo crédito.

Segue a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 83, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA.
As aquisições, por empresa preponderantemente exportadora, devidamente habilitada ao regime, de combustíveis e energia elétrica, não são alcançadas pela suspensão da incidência da COFINS, por não se tratarem, no caso concreto analisado, de insumos diretos (matéria-prima e produtos intermediários), conforme estabelecido no dispositivo legal que instituiu o beneficio fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966, artigo 111; Lei No- 10.865, de 2004, artigo 40; Decreto No- 4.544, de 2002, artigo 164; IN SRF No- 595, de 2005; IN SRF No- 404, de 2004, artigo 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. As aquisições, por empresa preponderantemente exportadora, devidamente habilitada ao regime, de combustíveis e energia elétrica, não são alcançadas pela suspensão da incidência da contribuição para o PIS, por não se tratarem, no caso concreto analisado, de insumos diretos (matéria-prima e produtos intermediários), conforme estabelecido no dispositivo legal que instituiu o beneficio fiscal
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966, artigo 111; Lei No- 10.865, de 2004, artigo 40; Decreto No- 4.544, de 2002, artigo 164; IN SRF No- 595, de 2005; IN SRF No- 247, de 2002, artigo 66.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

Nenhum comentário:

Postar um comentário