quarta-feira, 28 de outubro de 2009

IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. REVISÃO. LANÇAMENTO

No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 412 (divulgado hoje, dia 28/10/2009), há uma decisão interessante sobre a revisão aduaneira.

No REsp nº 1.112.702/SP, discutia-se a possibilidade de o Fisco reclassificar produto depois de verificar o respectivo erro com base em laudo pericial. Justamente com base nessa perícia, o Fisco pretendeu lançar o complemento do tributo argumentando que não houve modificação do critério jurídico.

No julgamento da questão, o STJ decidiu que a revisão de lançamento do imposto diante de erro de classificação operada pelo Fisco, aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN (Súm. n. 227-TFR)”, de modo que “o lançamento suplementar é, portanto, incabível quando motivado por erro de direito”.

Não está expresso na ementa divulgada, mas tudo indica que o maior fundamento do STJ foi o artigo 149 do CTN, que permite a revisão do lançamento apenas em determinadas hipóteses, entre as quais não está o erro levado a efeito pelo próprio Fisco.

Segue a íntegra da ementa divulgada:

IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. REVISÃO. LANÇAMENTO.

A questão refere-se à possibilidade de o Fisco, após verificado erro de codificação com base em perícia, reclassificar o produto, para que, assim, haja a correta cobrança do tributo, sem se falar em erro de direito ou mudança de critério jurídico. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a revisão de lançamento do imposto diante de erro de classificação operada pelo Fisco, aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN (Súm. n. 227-TFR). O lançamento suplementar é, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. Precedentes citados: Ag 918.833-DF, DJe 11/3/2008; AgRg no REsp 478.389-PR, DJ 5/10/2007; REsp 741.314-MG, DJ 19/5/2005; REsp 202.958-RJ, DJ 22/3/2004, e REsp 412.904-SC, DJ 27/5/2002. REsp 1.112.702-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/10/2009.

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