terça-feira, 20 de outubro de 2009

Decisão Normativa CAT nº 15/09 consolida o entendimento da SEFAZ/SP sobre a aplicabilidade do ICMS-ST nas importações de mercadorias

Publicada hoje, a Decisão Normativa CAT nº 15/09 consolida o entendimento da SEFAZ/SP sobre a aplicabilidade do ICMS-ST nas importações de mercadorias efetuadas por estabelecimentos atacadistas de mercadorias sujeitas ao regime. Assim, segundo a dita DN CAT nº 15/09:

§ As importações de mercadorias listadas na legislação, realizadas por atacadista paulista, estão sujeitas ao ICMS-ST se as saídas subseqüentes forem internas (dentro do Estado de SP), a não ser no caso do artigo 264, inciso I, do RICMS/SP, segundo o qual "salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização" – ou seja, vendas a industriais para utilização da mercadoria como insumos não estão sujeitas ao ICMS-ST;

§ Essa exceção não é aplicável se o estabelecimento industrial adquirente não utilizar a mercadoria como insumo de seu processo produtivo, mas sim na posterior revenda;

§ A exceção do art. 264 também não é aplicável quando, após a importação, o atacadista paulista der saída a outros atacadistas ou varejistas (paulistas) que, por sua vez, fazem a revenda a industriais para utilização como insumo em seu processo produtivo;

§ O ICMS-ST não será aplicável, ainda, quando o atacadista paulista importador der saída interna da mercadoria a consumidor final porque, neste caso, não haverá saída subseqüente (trata-se da última etapa da circulação da mercadoria);

§ É recomendado que o atacadista paulista importador solicite declaração do adquirente quanto à utilização da mercadoria adquirida (se para utilização como insumo, revenda ou para uso e consumo), porquanto o importador (na condição de substituto tributário) pode ser chamado pelo eventual não recolhimento do ICMS-ST.

Segue a íntegra da DN CAT nº 15/09.

DN CAT 15/09 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 15 de 19.10.2009
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DOE-SP: 20.10.2009

ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 80/2009, de 10 de março de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

"1. Tendo por base o artigo 264 do RICMS/2000, contribuinte localizado em território paulista, cuja atividade é o comércio atacadista e que importa mercadorias sujeitas à substituição tributária diretamente do exterior (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto), apresenta dúvida que consiste em "saber como a empresa deverá definir, em relação a cada cliente, a aplicação ou não da substituição tributária, para, caso solicitado, comprovar perante o Fisco estadual a correta aplicação dessas normas? por exemplo: seria suficiente uma resposta formal de cada cliente informando a finalidade da sua compra, que ficaria registrada no cadastro da empresa e seria utilizada para todas as vendas a esse cliente (...)?"

2. É necessário ressaltar, de início, que a presente resposta diz respeito exclusivamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, pois, conforme disposto no artigo 264, inciso V, do RICMS/2000, "salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, (...) a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado", devendo o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, o qual tem fulcro na cláusula oitava do Convênio ICMS-81/1993.

3. Considerando-se o exercício pelo contribuinte da atividade de comércio atacadista, ser-lhe-á atribuída a condição de substituto tributário quando realizar a importação direta do exterior, para posterior revenda para estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias que, por sua descrição e por sua classificação fiscal na NBM/SH, estejam abrangidas pelo regime da substituição tributária.

4. Assim, complementando o informado no item 2, a presente resposta diz respeito tão-somente a mercadorias sujeitas à substituição tributária importadas diretamente do exterior pelo contribuinte localizado em território paulista que exerce a atividade de comércio atacadista, não dizendo respeito a mercadorias adquiridas em outros Estados.

5. Isso posto, o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 prevê que, "salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização".

6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática.

7. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial o qual a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização. Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização, estará descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 264 ("na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário").

8. Dessa forma, relativamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, na condição de responsável pela retenção do imposto envolvendo as mercadorias por ela importadas do exterior e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimentos que as integrarão ou consumirão em processo de industrialização, não se aplica a substituição tributária, com fundamento no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º desse artigo.

9. De outra sorte, no caso em que as referidas saídas internas são destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente revendidas para estabelecimentos que as integrem ou consumam em processo de industrialização, não se aplica a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o exposto nos itens 6 e 7 da presente resposta, aplicando-se, portanto, a substituição tributária.

10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

"Artigo 11. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".

12. Especificamente no que diz respeito às mercadorias relacionadas nos artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000, adquiridas em outros Estados, cabe ressaltar que a sua entrada, em território paulista, está sujeita às disposições do artigo 426-A do RICMS/2000, em especial ao previsto no § 6º desse artigo, e não ao disposto no artigo 264, também do RICMS/2000.

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