terça-feira, 6 de outubro de 2009

RFB emite Solução de Consulta acerca de créditos de PIS/COFINS sobre ativos imobilizados

De acordo com as Soluções de Consulta nº 323/09 e 325/09 (publicadas hoje pela 8ª RF), somente a partir de 1º/05/04 é que as importações de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado geram créditos de PIS/COFINS (foi nesta data que as contribuições passaram a ser devidas também na importação – Lei nº 10.865/04).

Faz sentido que seja assim em relação ao PIS/COFINS-importação, afinal, o crédito das contribuições está condicionado ao seu efetivo pagamento no desembaraço aduaneiro.

O problema será se a RFB estender este entendimento às aquisições de imobilizados no mercado interno por PJs inseridas no regime não-cumulativo a partir da Lei nº 10.865/04, em especial os contribuintes que apuram receitas sujeitas ao regime monofásico.

Se assim o fizer, a RFB tornará mais complicada (mas não impossibilita) a essas PJs a tese da trava ao aproveitamento de créditos sobre imobilizados (em 31/07/04).

Segue a íntegra das ementas publicadas:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 323, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
DE IMPORTAÇÃO PRÓPRIA.
Apenas as máquinas, equipamentos e outros bens importados
pela consulente a partir de 01/05/2004, os quais que tenham sido
incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderão ter os
respectivos encargos de depreciação incorridos a cada mês computados
no valor do crédito a ser descontado da contribuição para o
PIS/Pasep não-cumulativa apurada no mesmo período. Não há direito
à apuração e desconto de créditos relativos à depreciação de máquinas
e equipamentos importados pela consulente antes da referida data,
quando não havia incidência da contribuição na importação.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso V
e § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e § § 1º e 4º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
DE IMPORTAÇÃO PRÓPRIA.
Apenas as máquinas, equipamentos e outros bens importados
pela consulente a partir de 01/05/2004, os quais que tenham sido
incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderão ter os
respectivos encargos de depreciação incorridos a cada mês computados
no valor do crédito a ser descontado Cofins não-cumulativa
apurada no mesmo período. Não há direito à apuração e desconto de
créditos relativos à depreciação de máquinas e equipamentos importados
pela consulente antes da referida data, quando não havia
incidência da contribuição na importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso V
e § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e § § 1º e 4º.
VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 325, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
DE IMPORTAÇÃO PRÓPRIA.
Apenas as máquinas, equipamentos e outros bens importados
pela consulente a partir de 01/05/2004, os quais que tenham sido
incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderão ter os
respectivos encargos de depreciação incorridos a cada mês computados
no valor do crédito a ser descontado da contribuição para o
PIS/Pasep não-cumulativa apurada no mesmo período. Não há direito
à apuração e desconto de créditos relativos à depreciação de máquinas
e equipamentos importados pela consulente antes da referida data,
quando não havia incidência da contribuição na importação.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso V
e § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e § § 1º e 4º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
DE IMPORTAÇÃO PRÓPRIA.
Apenas as máquinas, equipamentos e outros bens importados
pela consulente a partir de 01/05/2004, os quais que tenham sido
incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de
bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderão ter os
respectivos encargos de depreciação incorridos a cada mês computados
no valor do crédito a ser descontado Cofins não-cumulativa
apurada no mesmo período. Não há direito à apuração e desconto de
créditos relativos à depreciação de máquinas e equipamentos importados
pela consulente antes da referida data, quando não havia
incidência da contribuição na importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso V
e § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V e § § 1º e 4º.
VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

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