terça-feira, 6 de outubro de 2009

Em Solução de Consulta, RFB decide o que é receita financeira em operações de factoring

Segundo a Solução de Consulta nº 332/09 (da 8ª RF), os juros recebidos em razão do atraso, pelos sacados, no pagamento de títulos adquiridos por empresas de factoring são receitas financeiras e, como tais, gozam da alíquota zero de PIS/COFINS.

Entretanto, segundo a RFB, não são considerados juros os valores relativos à diferença entre o valor de face e o valor de aquisição dos títulos, auferidos pela factoring na comercialização desses títulos (tal entendimento já foi manifestado pela 1ª RF na Solução de Consulta nº 77/07)

Segue a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 332, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMPRESAS DE FACTORING. JUROS DECORRENTES
DE RECEBIMENTOS DE TÍTULOS EM ATRASO.
Constituem-se como receitas financeiras os valores recebidos
a título de juros recebidos em decorrência do atraso no pagamento,
pelos sacados, dos títulos adquiridos pela consulente, nas suas operações
de factoring.
Por outro lado a diferença entre o valor de face e o valor de
aquisição de títulos ou direitos de crédito adquiridos por essas empresas,
resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços, por não ser considerada receita financeira, deve integrar a
base de cálculo da contribuição.
As receitas financeiras estão sujeitas à aplicação da alíquota
zero de Cofins não-cumulativa, a partir de 2 de agosto de 2004.
Dispositivos Legais: art. 27, §2º, da Lei nº 10.865, de 2004;
Decreto 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005; e art. 373 do
RIR, de 1999.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMPRESAS DE FACTORING. JUROS DECORRENTES
DE RECEBIMENTOS DE TÍTULOS EM ATRASO.
Constituem-se como receitas financeiras os valores recebidos
a título de juros recebidos em decorrência do atraso no pagamento,
pelos sacados, dos títulos adquiridos pela consulente, nas suas operações
de factoring.
Por outro lado a diferença entre o valor de face e o valor de
aquisição de títulos ou direitos de crédito adquiridos por essas empresas,
resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços, por não ser considerada receita financeira, deve integrar a
base de cálculo da contribuição.
As receitas financeiras estão sujeitas à aplicação da alíquota
zero de contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, a partir de 2 de
agosto de 2004.
Dispositivos Legais: art. 27, §2º, da Lei nº 10.865, de 2004;
Decreto 5.164, de 2004; Decreto nº 5.442, de 2005; e art. 373 do
RIR, de 1999.
VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

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