terça-feira, 6 de outubro de 2009

Solução de Consulta sobre obrigações acessórias

Segundo a Solução de Consulta nº 328/09 (da 8ª RF, publicada hoje), serão aceitos documentos idôneos para documentar operações/prestações, caso a legislação dispensa a emissão de documentos fiscais. Na SC, o caso concreto tratava da dispensa de documento fiscal em relação à locação de bens móveis, entretanto, o mesmo entendimento pode ser aplicado a outras situações.

A questão é relevante à tomada de créditos de PIS/COFINS, que poderá ocorrer mediante documentos idôneos que comprovem a operação/prestação caso não seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.

Segue a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 328, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto: Obrigações Acessórias
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - DOCUMENTO FISCAL.
Na hipótese de dispensa da emissão de notas fiscais de serviços,
em decorrência de legislação ou ato municipal, documentos
equivalentes serão aceitos, desde que a Lei não imponha forma especial.
Esses documentos devem ser de idoneidade indiscutível e
conter os elementos definidores da operação.
Dispositivos Legais: art. 1º, da Lei nº 8.846/94; Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, art. 61, §1º e Parecer Cosit/Ditir nº
351/93.
VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

Nenhum comentário:

Postar um comentário