terça-feira, 13 de outubro de 2009

TJRJ decide pela inconstitucionalidade da alíquota de ICMS sobre os serviços de comunicação

Conforme já divulgado neste blog, o TJRJ declarou inconstitucional a alíquota do ICMS de 25% incidente sobre a comercialização de energia elétrica, por ofender o princípio constitucional da seletividade.

Agora, o TJRJ estendeu o seu entendimento ao ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicação, calculado a alíquota de 23%. O fundamento é o mesmo: dada a essencialidade dos serviços de comunicação, a carga tributária do ICMS deveria ser minorada, entretanto, não é o que ocorre, já que a alíquota de 23% é uma das maiores do RICMS/RJ.

A decisão é de 07/10/2009. Segue a íntegra da ementa publicada:

2009.002.31248 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA - Julgamento: 07/10/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. 1 - Irresignação do Estado do Rio de Janeiro contra a decisão de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela para determinar que o agravante aplique aos serviços de telecomunicações a alíquota de 23%, sendo 18% referente à alíquota genérica do ICMS, acrescida de 5% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza;2 - O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota de 25% do ICMS incidente nas operações relativas a energia elétrica e telecomunicações previstas nos artigo 14, VI, item 2, e VIII, item 7, do Decreto n° 27.427/2000, por ofensa aos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade (inciso III do § 2° do artigo 155 da CF/88); 3 Decisão que vincula os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, por força do que dispõe o art. 103 de seu Regimento Interno;4 - Presença dos requisitos dispostos no artigo 273 do CPC, que autorizam o deferimento do pedido de antecipação de tutela. Decisão não teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Aplicação da Súmula nº 59 do TJERJ;5 - Precedentes deste Tribunal de Justiça;Recurso manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.

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