quarta-feira, 18 de novembro de 2009

PIS/COFINS - Crédito Frete - Produto monofásico

Publicada hoje, a Solução de Consulta nº 94/09, da 4ª Região Fiscal, esclarece ser vedado o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS com base no valor do frete pago por distribuidores na aquisição de álcool para revenda e para adição à gasolina. Segue o texto da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 94, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ÁLCOOL. FRETE NA AQUISIÇÃO. É vedado o aproveitamento de crédito da sistemática não-cumulativa da Cofins com base no valor do frete pago por distribuidores na aquisição de álcool para revenda e para adição à gasolina.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 9.718, de 1998, art. 5º; Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º, I, "b".
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ÁLCOOL. FRETE NA AQUISIÇÃO. É vedado o aproveitamento de crédito da sistemática não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep com base no valor do frete pago por distribuidores na aquisição de álcool para revenda e para adição à gasolina.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 9.718, de 1998, art. 5º;
Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º, I, "b".
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

Embora o texto da Solução de Consulta seja sucinto, é possível desdobrar entendimentos mais elaborados a partir de sua leitura.

No primeiro caso (aquisição para revenda) o entendimento que provavelmente orientou a RFB a decidir nesse sentido é o seguinte: segundo a premissa do Fisco, a aquisição de produtos sujeitos ao regime monofásico não confere créditos de PIS/COFINS. Logo, se o frete pago (pelo adquirente) para transporte do produto compõe o seu custo (conforme tantos outros entendimentos da RFB em relação a produtos não sujeitos ao regime monofásico) e, por outro lado, a aquisição para revenda do produto monofásico não gera crédito, é intuitivo concluir que o frete também não deve gerar crédito (justamente porque seu valor se “agrega” ao próprio produto por lhe ser um custo).

Já no segundo caso (frete para adição do álcool à gasolina), o entendimento que pode ter norteado o Fisco é aquele manifestado na Solução de Divergência nº 26/08, segundo o qual o frete pago no ciclo da cadeia produtiva não é considerado insumo passível de geração de créditos das contribuições.

Pessoalmente entendo que as aludidas vedações podem ser questionadas, porque:

- Desde a Lei nº 11.727/08 (conversão da MP nº 413/08), que modificou a redação do artigo 5º da Lei nº 9.718/98, o álcool é sujeito ao regime monofásico de PIS/COFINS. Entretanto, entendo que o regime monofásico das contribuições aplicável ao álcool não é verdadeiramente monofásico (nos termos do artigo 149 da CF, que se reporta a uma incidência única).

Parece-me que o regime na verdade é plurifásico, mas com alíquotas diferenciadas a cada um dos contribuintes: 1,5% (PIS) e 6,9% (COFINS), no caso de produtor ou importador; 3,75% (PIS) e 17,25% (COFINS), no caso de distribuidor; e 0% para distribuidores e comerciantes varejistas.

E sendo um regime plurifásico (e não monofásico) aplica-se a regra do artigo 195, §12, da CF (não o art. 149), de modo que deve ser conferido aos contribuintes o direito ao crédito em relação ao próprio produto sujeito a este regime, mas também em relação aos valores que se lhe afiguram como custos (a exemplo do frete). Afinal, é pelo crédito que, na prática, a não-cumulatividade se perfaz, de modo que vedar o crédito é vedar a própria não-cumulatividade disposta no citado artigo 195, §12, da CF.

Apenas para ilustrar o que quero dizer: o regime monofásico do biodiesel é verdadeiramente monofásico, afinal, a legislação dispõe acerca da incidência do PIS/COFINS ao produtor do biodiesel, mas se silencia quanto à tributação dos demais integrantes da cadeia (não há qualquer menção à incidência à alíquota 0% - simplesmente não há menção alguma).

- Quanto ao frete incorrido no ciclo do processo produtivo (adição do álcool à gasolina), entendo que a vedação ao crédito (cuja premissa fiscal está dada na Solução de Divergência nº 26/08) pode e deve ser questionada porque, segundo a NPC nº 02 do IBRACON, configura custo de produção todo e qualquer gasto incorrido até que o produto fique pronto à venda. E se o frete é necessário para o transporte do álcool à adição da gasolina, é evidente que ele (o frete) se trata de um custo de produção (insumo) que deve conferir direito ao crédito de PIS/COFINS.

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