quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Compensação - Legislação aplicável

Por meio da Solução de Consulta nº 481/09, a 9ª Região Fiscal da Receita Federal reconheceu que a legislação aplicável à compensação tributária é aquela vigente no momento do encontro de contas, não a legislação vigente quando do surgimento do indébito. Há um limite a este entendimento: se o direito à repetição decorrer de sentença judicial transitada em julgado, os procedimentos dados pela nova legislação não podem afrontar os fundamentos que embasam a decisão de mérito.

Segue a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-
481, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto: Normas de Administração Tributária
RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INDÉBITOS DE
PIS/PASEP. DIREITO A COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS
OU CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA RFB.
Os créditos de natureza tributária relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, reconhecidos
por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido
apenas a compensação com débitos de tributos ou contribuições
da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a
repetição do indébito, poderão ser compensados com débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB
- com exceção das contribuições sociais a que se refere o art. 2o da
Lei No- 11.457, de 2007 -, observados os procedimentos e restrições
previstos pela IN RFB No- 900, de 2008, se houver legislação superveniente
ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos
demais contribuintes, desde que tal procedimento não afronte os fundamentos
que embasaram a decisão de mérito.
Da mesma forma, ainda que o trânsito em julgado tenha
ocorrido após a alteração do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, promovida
pelo art. 49 da MP No- 66, de 2002, convertida na Lei No- 10.637, de
2002, a compensação poderá ser realizada com outros tributos e
contribuições administrados pela RFB caso a decisão judicial tenha
admitido a possibilidade de restituição em espécie e tal procedimento
não afronte os fundamentos que embasaram a decisão de mérito.
Dispositivos Legais: Art. 11, parágrafo único, alíneas "a" a
"c", art. 22, § 6o, art. 22-A e art. 22-B, da Lei No- 8.212, de 1991; Art.
66, caput e § 1º, da Lei No- 8.383, de 1991; art. 74 da Lei No- 9.430,
de 1996, na redação que lhe foi dada pelo art. 49 da Lei No- 10.637,
de 2002; arts. 2o e 26, parágrafo único, da Lei No- 11.457, de 2007;
art. 49 da MP No- 66, de 2002; IN RFB No- 900, de 2008.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

Um comentário:

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    Um grande abraço e tudo de bom
    Ass:Rodrigo

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