quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

PIS e COFIN – Alíquota zero sobre livros – Equiparação de CD-ROM e outras mídias

Segundo a Solução de Consulta nº 476/09, da 9ª Região Fiscal, as contribuições poderão ser calculadas à alíquota zero quando a receita bruta decorrer da venda, no mercado interno, de livros em CD-ROM. Contudo, considerou que as receitas advindas de revistas eletrônicas (sites de internet listados na numeração ISSN).

Embora tenha se manifestado desfavoravelmente em relação às revistas eletrônicas, trata-se de um bom precedente, tendo em vista que outras regionais da Receita Federal (especialmente a 7ª RF) já se manifestaram contra a equiparação do CD-ROM ao livro (que goza do benefício da alíquota zero).

Tudo indica que a Receita Federal está se alinhando a alguns posicionamentos do Judiciário, segundo os quais, para fins de desoneração tributária, o que deve prevalecer não é a forma de divulgação do conhecimento, mas sim a divulgação do conhecimento em si mesmo. Ou seja, não é o formato que caracteriza o livro, nem o material usado, mas a sua finalidade. A prevalecer esta orientação, então é de se reconhecer que os contribuintes interessados têm bons argumentos para que as receitas advindas de revistas eletrônicas também sejam beneficiadas pela alíquota zero.

Segue a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-
476, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
COFINS. CD ROM. EQUIPARAÇÃO A LIVRO.
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) poderá ser calculada à alíquota zero quando a receita bruta
decorrer da venda, no mercado interno, de livros em CD-ROM destinados
a pessoas com deficiência visual ou quando a mídia digital
contiver textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores,
mediante contrato de edição celebrado com o autor.
A alíquota zero de Cofins não poderá incidir sobre a receita
oriunda da comercialização de revista digital.
Dispositivos Legais: art. 28, inciso VI, da Lei No- 10.865, de
30 de abril de 2004; art. 2º da Lei No- 10.753, de 30 de outubro de
2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP. CD ROM. EQUIPARAÇÃO A LIVRO.
A Contribuição para o PIS/Pasep poderá ser calculada à
alíquota zero quando a receita bruta decorrer da venda, no mercado
interno, de livros em CD-ROM destinados a pessoas com deficiência
visual ou quando a mídia digital contiver textos derivados de livros
ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição
celebrado com o autor.
A alíquota zero de PIS/Pasep não poderá incidir sobre a
receita oriunda da comercialização de revista digital.
Dispositivos Legais: art. 28, inciso VI, da Lei No- 10.865, de
30 de abril de 2004; art. 2º da Lei No- 10.753, de 30 de outubro de
2003.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

Nenhum comentário:

Postar um comentário