terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

PIS/COFINS - Créditos sobre Imobilizados - Composição da base de cálculo

Por meio da Solução de Consulta nº. 128 a 7ª Região Fiscal esclareceu que, para fins de determinação da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS apurados quando da aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado, os valores referentes ao ICMS e ao IPI somente a integram quando não sejam recuperáveis.

Relativamente ao IPI, este sempre integrará a base de crédito, considerando-se que não se recupera o IPI na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa.

Pessoalmente discordo do posicionamento adotado pela SRF em relação ao valor do ICMS quando recuperável. É que o ICMS é um tributo que sempre integrará a base de cálculo das contribuições, independentemente de ser ou não recuperável. É esta a prescrição contida no artigo 8º, §3º, da IN SRF nº. 404/04, em relação à aquisição de mercadorias. E se assim o é para as mercadorias adquiridas para revenda, evidentemente deve ser assim para às aquisições de imobilizados..

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-
128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO
IMOBILIZADO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IPI. ICMS. Para fins
de determinação da base de cálculo dos créditos da Cofins, na forma
da legislação em vigor, os valores referentes ao ICMS e ao IPI
suportados na compra de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado e utilizados na produção de bens
destinados à venda integram o custo de aquisição, desde que não
recuperáveis pelo contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º;
Lei No- 10.833, de 2003, art. 15, II; Lei No- 11.051, de 2004, arts. 1º
e 2º, §§ 1º e 2º, Lei No- 10.865, de 2005, art. 15; Decreto No- 4.544,
de 2002, art. 164; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, e IN SRF No- 457,
de 2004, arts. 1º e 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. BENS INCORPORADOS AO ATIVO
IMOBILIZADO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IPI. ICMS. Para fins
de determinação da base de cálculo dos créditos da Contribuição para
o PIS, na forma da legislação em vigor, os valores referentes ao
ICMS e ao IPI suportados na compra de máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na produção
de bens destinados à venda integram o custo de aquisição,
desde que não recuperáveis pelo contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3º;
Lei No- 11.051, de 2004, arts. 1º e 2º; Lei No- 10.865, de 2005, art. 15;
Decreto No- 4.544, de 2002, art. 164; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º,
e IN SRF No- 457, de 2004, arts. 1º e 2º.
MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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