terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

PIS/COFINS - Exoneração do frete na exportação

Na Solução de Consulta nº 01/2010, a 3ª Região Fiscal da Receita Federal entendeu que a receita de frete contratado no mercado interno por empresa preponderantemente exportadora, habilitada no regime do artigo 40 da Lei nº 10.865/04, não faz jus à suspensão do PIS e da COFINS disciplinada no §6º-A, do mesmo dispositivo, se tal frete se prestar ao transporte de matéria-prima da própria da empresa exportadora (frete intercompany).

Ou seja, a Receita Federal aplicou literalmente o §6º-A, cuja redação dá conta que o benefício é aplicável aos insumos adquiridos no mercado interno.

Parece-me que a interpretação dada pelo Fisco é deveras estreita, afinal, o artigo 40 da Lei nº 10.865/04 (assim como seu §6º-A) mira a desoneração das exportações. É verdade que, se a PJ exportadora estiver no regime não-cumulativo das contribuições, poderá apropriar crédito do PIS e da COFINS que incidiram sobre o frete. Há, entretanto, algumas questões a serem analisadas:

1. A PJ pode não estar no regime não-cumulativo e, por isso, o PIS e a COFINS serão tomados como custo. Tal custo será ressarcido à PJ via crédito presumido de IPI, entretanto, não se pode negar que há, aí, um efeito prejudicial ao fluxo de caixa;

2. Caso a PJ esteja no regime não-cumulativo, poderá apropriar créditos das contribuições. Mas, pelo fato de ser preponderantemente exportadora (receita com exportações igual ou superior a 70% da receita bruta total), é muito provável que venha a acumular créditos pela incapacidade de sua absorção:

(i) pelos débitos decorrentes das vendas internas, ou

(ii) pela compensação com demais tributos federais (não por acaso que existem regimes como o drawback verde-amarelo).

Esse saldo credor (crescente mês a mês) se afigurará com um custo indesejado à PJ, cujo efeito é anular o incentivo à exportação desejado pela legislação, além do que, também aqui haverá um efeito caixa negativo (troca de um ativo “caixa” por outro “PIS/COFINS a recuperar” que será restituído somente em momento muito posterior – é de conhecimento geral que os pedidos de restituição não são céleres como deveriam ser).

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2010 – 3ª RF
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SUSPENSÃO. RECEITA DE FRETE. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA PRÓPRIA. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Incabível o benefício da suspensão da Cofins sobre a receita de frete contratado no mercado interno por empresa preponderantemente exportadora, ainda que devidamente habilitada ao regime de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865, de 2004, relativamente ao transporte de matéria-prima própria a ser empregada no processo produtivo de mercadoria destinada a exportação, por não atendimento de condição expressa na legislação aplicável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 -CTN, artigo 111, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 40.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SUSPENSÃO. RECEITA DE FRETE. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA PRÓPRIA. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Incabível o benefício da suspensão da contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de frete contratado no mercado interno por empresa preponderantemente exportadora, ainda que devidamente habilitada ao regime de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865, de 2004, relativamente ao transporte de matéria-prima própria a ser empregada no processo produtivo de mercadoria destinada a exportação, por não atendimento de condição expressa na legislação aplicável.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 5.172, de 1966 -CTN, artigo 111, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 40.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe da Divisão

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