quarta-feira, 21 de abril de 2010

ICMS - Créditos - Insumos

Conforme noticiado na última segunda-feira (19/04/2010) pelo jornal “Valor Econômico”, o STJ reconheceu o direito de uma empresa transportadora apropriar créditos de ICMS relativos à aquisição de insumos não listados na legislação estadual (no caso julgado, tratava-se da legislação mineira).

Trata-se do REsp 1175166 / MG. A decisão em questão, entretanto, em verdade estabeleceu as premissas à tomada de créditos do imposto e determinou a volta dos autos ao TJMG para que seja averiguada a efetiva utilização dos insumos na atividade-fim do contribuinte.

Em linhas gerais, o STJ entendeu que, para fins de ICMS, o conceito de insumos não se vincula às já conhecidas regras de desgaste do material intermediário em razão do contato direto com o bem em fabricação, ou integração deste material ao próprio produto, mas sim à sua respectiva utilização nas atividades do estabelecimento que geram débitos do ICMS (conforme o artigo 20, par. 1º, da LC 87/96)

As regras agora afastadas pelo STJ são as mesmas adotadas para o IPI e, segundo a RFB, também para o PIS/COFINS. Quanto ao PIS/COFINS, na obra “PIS e COFINS na Teoria e na Prática” sustentei que o conceito de insumos não pode ser o mesmo utilizado pela legislação do IPI. Afinal, se as materialidades dos tributos são diferentes (IPI é a industrialização de produtos e PIS/COFINS a aferição de receitas) e, nesse sentido, se a não-cumulatividade visa evitar o efeito cascata da própria tributação, então a interpretação dada ao conceito de insumos deve ser distinta (mais detalhes podem ser encontrados no Tomo II, Capítulo 06, do livro “PIS e COFINS na Teoria e na Prática”).

A melhor doutrina tem este entendimento. Inclusive, vale lembrar que esta linha de raciocínio foi iniciada por Natanael Martins nos idos de 2004/2005 em artigo publicado na obra “PIS-COFINS, Questões Atuais e Polêmicas”.

Pois bem.

Ao entender que devem gerar créditos de ICMS os insumos utilizados nas atividades tributáveis pelo imposto, o STJ aplicou o entendimento acima, de modo que os créditos fiscais existem em razão dos débitos do imposto, nos exatos termos do art. 20, par. 1º, da LC 87/96 (calha ressaltar que atividade do estabelecimento deve ser entendido justamente como a atividade que gera débitos do ICMS, conforme já manifestado expressamente pela SEFAZ/SP em Decisões Normativas CAT).

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