quarta-feira, 7 de abril de 2010

IPI - BC - importação por conta e ordem

Caros,

Pela Solução de Consulta abaixo, a 9ª Região Fiscal entendeu o seguinte:

1. Na importação por conta e ordem, incide o IPI tanto na saída do estabelecimento importador como na saída do estabelecimento adquirente (isto em decorrência da equiparação à condição de industrial do adquirente, conforme o artigo 9º do RIPI);

2. A Nota Fiscal de saída do importador deve ser no montante da Nota Fiscal de entrada emitida na ocasião da importação;

3. À base de cálculo de saída deve ser acrescido o ICMS da saída (o que é natural em razão de o imposto integrar sua própria base), o IPI, PIS/COFINS-importação, mas sem o IPI vinculado à importação (recolhido no desembaraço).

Penso que a 9ª Região Fiscal caminhou mal em seu posicionamento quanto à composição da base de cálculo do IPI na saída do bem do estabelecimento importador ao adquirente.

Isto porque, conforme o RIPI, na importação por conta e ordem o adquirente é contribuinte do IPI por equiparação e, nestes casos, diz o artigo 155, §2º, XI, da CF, o IPI não compõe a BC do ICMS. E, se assim o é, então o IPI deve ser calculado por fora, ou seja, fora da composição do preço da mercadoria justamente em razão de não compor a base de cálculo do ICMS.

Sendo assim, o valor da saída do importador ao adquirente deveria ser calculado com ICMS por dentro do preço e o IPI por fora (apenas somado ao valor total da NF).

Segue a íntegra da ementa publicada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 91, DE 24 DE MARÇO DE 2010 – 9ª Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NOTA FISCAL DE SAÍDA. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem. A emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/PASEPImportação e a COFINS-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
Dispositivos Legais: Lei No- 4.502/1964, arts. 2º, 4º, I, e 18;
MP No- 2.158-35/2001, art. 79; Decreto No- 4.544/2002 (Ripi), arts. 9º,
I e IX, 34 e 131, I, "b"; IN SRF No- 247/2002, art. 86, III, e art. 87,
I e IV.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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