Pela Solução de Consulta nº 74/2010, a 9ª Região Fiscal manifestou entendimento já existente em outras regiões fiscais: caso as partes e peças representem acréscimo de vida útil igual ou superior a um ano ao imobilizado em que foram aplicadas, deverão ser tratadas também como imobilizados (e daí o tratamento do crédito fracionado no tempo); do contrário, serão considerados como insumos (crédito integral e “a vista” das contribuições)
Segue abaixo a íntegra das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 74, DE 16 DE MARÇO DE 2010 – 9ª Região Fiscal
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei No- 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º, II e VI, e § 1º e 2º; Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e § 1º e art. 15, II; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4º e 9º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
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