terça-feira, 13 de abril de 2010

PIS/COFINS - Base de Cálculo - Softwares - Regime Cumulativo ou Não-Cumulativo

Conforme a Solução de Consulta nº 155/2010, da 4ª Região Fiscal, os serviços de informática, em regra, estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, conforme o artigo 10, XXV, da Lei nº 10.833/03.

Entretanto, se estes serviços forem contratados no bojo da compra e venda do próprio computador, os seus valores integrarão o PIS e a COFINS apurados pelo regime não-cumulativo, afinal, neste caso serão parte da própria venda. Faz sentido que seja assim, até porque, em situações como esta, os serviços de instalação, configuração, etc, compõem a base de cálculo do ICMS (não do ISS), nos termos do artigo 37 do RICMS/SP.

Segue a íntegra da ementa publicada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 155, DE 31 DE MARÇO DE 2010 – 4ª Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. TREINAMENTOS PARA OPERAÇÃO DE SOFTWARES.
Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei No- 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
Todavia, se tais serviços forem prestados como parte integrante do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, seu licenciamento ou sua cessão de uso, sem serem faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, nos termos do parágrafo 2º do art. 10 da Lei No- 10.833, tratando-se de pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Não se encontrando os "serviços de treinamento" para operação de softwares dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art.10 da Lei nº10.833, de 2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não-cumulativo de apuração, quando auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, arts. 10, inciso XXV e §2º, e art.15, inciso V; Lei No- 11.051, de 2004, art.25; Lei nº5.172 (CTN), de 1966, art.111, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIMES DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. TREINAMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARES. Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei No- 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de desenvolvimento de software e de seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como da prestação de serviços de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de softwares, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. Todavia, se tais serviços forem prestados como parte integrante do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares IMportados, estando seu valor incluído no preço cobrado pelo respectivo software, seu licenciamento ou cessão de uso, sem serem faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, nos termos do parágrafo 2º do art. 10 da Lei No- 10.833, tratando-se de pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Não se encontrando os "serviços de treinamento" para implementação de softwares dentre os serviços expressamente relacionados pelo inciso XXV do art.10 da Lei No- 10.833, de 2003, as receitas deles decorrentes estão sujeitas ao regime não-cumulativo de apuração, quando auferidas por pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º; Lei No- 11.051, de 2004, art.25; Lei nº5.172 (CTN), de 1966, art.111, inciso II.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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