sábado, 12 de junho de 2010

Câmara Superior do TIT/SP reduz alíquota a 7% em operações com a SUFRAMA

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo confirmou entendimento já antigo que vinha se esboçando nas Câmaras Julgadoras do Tribunal.

Segundo decisão publicada em 17/04/2010, na falta de comprovação oficial de internamento, outros meios de prova podem ser admitiros. Pessoalmente, creio que a outra prova do dito internamento pode ser feita mediante a apresentação do pedido de Vistoria Técnica.

Não havendo tal pedido e, por outro lado, sendo apresentados o livro Registro de Entradas do destinatário, o livro Registro de Saídas do remetente, bem como o CTRC emitido pela transportadora, creio que não deve ser conferida a isenção na operação, afinal, por estes documentos não é possível demonstrar ao Tribunal a regularidade do destinatário na Suframa.

Assim, no caso acima, entendo ser correta a decisão que reduz a alíquota do imposto a 7%.

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.

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ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NA SAÍDA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA.

Considerando as dificuldades existentes na obtenção da declaração da SUFRAMA para a comprovação da internação na Zona Franca, outros meios de prova podem ser admitidos.

Foram reduzidas as exigências fiscais, aplicando-se a alíquota de 7% (sete por cento), para as operações comprovadamente destinadas à Região Norte.

Recurso conhecido e desprovido.

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Recurso Especial da Fazenda Pública Estadual

Processo DRTC-II-687993/2005 - Câmara Superior 01/04/2010

Relator: Gianpaulo Camilo Dringoli

Decisão publicada no Diário Oficial de 17 de Abril de 2010

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