sábado, 12 de junho de 2010

Câmara Superior do TIT/SP aplica artigo 150, §4º, do CTN, em detrimento ao artigo 173

Caros,

Segundo recente decisão proferida pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, o prazo decadencial disciplinado pelo artigo 173, I, do CTN, só é aplicável na hipótese de o Fisco não ter elementos suficientes para realizar a autuação. Entretanto, quando há tais elementos, o prazo decadencial deve ser disciplinado pelo artigo 150, §4º, também do CTN.

Trata-se de importante precedente que deve ser estudado. Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.

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ICMS.

I – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – IMPORTAÇÃO.

II – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR.

III – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR.

A decisão sob ataque decretou a decadência do direito de o Fisco exigir o crédito tributário com esteio no artigo 173, inciso I, do CTN.

Apelo Fazendário cuja pretensão vem escudada no parágrafo único do artigo 173, do CTN suportada na existência de medida preparatória indispensável ao lançamento. Arestos que demonstram divergência mediante cotejo frente á decisão combatida.

Mérito: O parágrafo único do artigo 173 do CTN, na interpretação consagrada por este plenário indica o prazo decadencial quando ocorrer medida indispensável ao lançamento, antes do prazo normal de inicio da contagem decadencial, visto que neste caso se o fisco lança medida preparatória é sinal que possuía os elementos necessários à fiscalização. Tal regra visa preservar o contribuinte e não ampliar o prazo decadencial a favor do fisco. Precedente: Processo DRT-5-1672/2001 de 19/12/09. Recurso de que se conhece e se desprovê.

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME.

Recurso Especial da Fazenda Pública Estadual

Processo DRTC-III-9068235/2001- Câmara Superior 01/04/2010

Relator: Augusto Toscano

Decisão publicada no Diário Oficial de 17 de Abril de 2010

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