quarta-feira, 2 de junho de 2010

PIS/COFINS - Exoneração em casos de ingresso indireto de divisas

Caros,


Conforme informado pelo meu amigo Leandro Fernandes, foi publicada Solução de Consulta pela 7ª Região Fiscal sobre a manutenção da regra exonerativa quando há ingresso indireto de divisas.

De fato, conforme apontou o Leandro no e-mail que me enviou, o entendimento está na mesma linha das demais. A única particularidade é que o Fisco sinalizou que estes contratos peculiares devem ser registrados nos livros fiscais para fins de comprovação da efetiva exportação de serviços.

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.

Leandro, obrigado pela contribuição.

Um grande abraço a todos,

Adolpho Bergamini

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Solução de Consulta nº 47/10 - Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal



Decisão Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Ementa: NÃO INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de reconhecimento da não-incidência da Cofins, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. A efetiva prestação de serviços pode ser comprovada, por exemplo, pela indicação dos números de Conhecimentos de Carga (Bill of Lading) a que se referem as notas fiscais, quando de sua emissão pela pessoa jurídica brasileira como suporte documental a seu faturamento por serviços de transporte no território brasileiro prestados ao contratante estrangeiro ou seu representante no Brasil que aja na condição de mero mandatário. Ademais as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior ou seu mandatário devem ser discriminadas em seus livros fiscais de tal forma que permita a sua perfeita identificação e demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111;

Lei nº 10.406, de 2002, artigos 653 a 691; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 6º, inciso II, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004.



Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

Ementa: NÃO INCIDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. art. 5º, inciso II da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, para fins de reconhecimento da não-incidência da Contribuição para o Pis/Pasep, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. A efetiva prestação de serviços pode ser comprovada, por exemplo, pela indicação dos números de Conhecimentos de Carga (Bill of Lading) a que se referem as notas fiscais, quando de sua emissão pela pessoa jurídica brasileira como suporte documental a seu faturamento por serviços de transporte no território brasileiro prestados ao contratante estrangeiro ou seu representante no Brasil que aja na condição de mero mandatário.

Ademais as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior ou seu mandatário devem ser discriminadas em seus livros fiscais de tal forma que permita a sua perfeita identificação e demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111;

Lei nº 10.406, de 2002, artigos 653 a 691; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA - Chefe da Divisão

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